Acórdão Nº 0302003-85.2017.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021

Número do processo0302003-85.2017.8.24.0074
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302003-85.2017.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ZENI LEHMKUHL (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.

Isso porque a Turma de Uniformização pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido desde a data do início da atividade insalubre. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIVERGÊNCIA RECONHECIDA - AÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA BENESSE - PLEITO DE JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE - LEGISLAÇÃO DESTINADA ESPECIFICAMENTE AOS SERVIDORES FEDERAIS - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N° 1.208/93 DE NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA PARA ATESTAR QUE O PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE NO PRESENTE CASO COINCIDE COM A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000031-18.2020.8.24.9009, de Trombudo Central, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Turma de Uniformização, j. 09-10-2020).

Assim, considerando que a recorrente realiza as mesmas atividades desde a sua lotação no cargo de merendeira, não havendo comprovação de que as condições de trabalho tenham se alterado, é devido o pagamento do adicional desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição já reconhecida na origem.

Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, para modificar o temo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o qual passa a ser 05/12/2012, tendo em vista o período já prescrito. Sem custas para ambas as partes. Sem condenação em honorários para a autora. Parte ré, recorrente vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Documento...

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