Acórdão Nº 0302004-37.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0302004-37.2016.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302004-37.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: PERLA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Perla da Silva de Souza ajuizou "ação declaratória de direito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", que tramitou na Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, em face do Estado de Santa Catarina, visando sua nomeação ao cargo de agente prisional feminino por ter sido aprovada no concurso público de Edital n. 001/SEA-SSP/2006.

A autora sustenta, em resumo, que participou do referido concurso público, no qual restou aprovada, fora do número de vagas previsto no edital, na 361ª posição (classificação regional) e 648ª posição (classificação geral) para o cargo de agente prisional na 1º Região. Destaca que o prazo de validade do certame de dois anos foi renovado por igual período e que, dentro desse interim, houve acréscimo de vagas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSPSJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC. Ressalta os inúmeros problemas referentes à publicação desses editais, o que inviabilizou sua aceitação da vaga. Assevera que diversos candidatos com classificação posterior à sua já foram nomeados, restando configurada sua preterição. Também refere a carência de agentes públicos para o exercício da função, fato noticiado seguidamente pelos meios de comunicação e também referendado pelo ente público com a contratação de agentes temporários e terceirizados. Pontua que a Lei Complementar estadual n. 472/2009 determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados para o cargo de agente prisional no aludido concurso público e busca, assim, o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação ao cargo.

Postulou, liminarmente, sua nomeação e posse no cargo de agente prisional feminino em razão de sua aprovação e, ao final, requereu a procedência dos pedidos com a confirmação da medida liminar, reconhecendo seu direito subjetivo em razão de sua preterição diante da contratação de agentes temporários e terceirizados para a mesma função durante o prazo de validade do certame e pela nomeação de candidatos classificados em posições inferiores a sua.

Em contestação (Evento 12), o Estado de Santa Catarina alega que a mera aprovação em concurso público não gera automaticamente o direito subjetivo de nomeação ao candidato, eis que este deve estar classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Assinala, assim, que por estar classificada em posições além do previsto no instrumento convocatório, possui apenas expectativa de direito. Demonstra que na 1ª Região, as nomeações alcançaram apenas a posição de número 138, enquanto que a autora estava na 361ª posição. Quanto ao Edital n. 010, os chamamentos previram apenas 14 (quatorze) vagas, insuficiente para atingir a posição de número 648 da demandante. Defende que não houve vício no ato de convocação dos Editais n. 009 e 010/2010/SEA/SSP-SJC. Anota, ainda, que as nomeações de candidatas classificadas em posição inferior a sua decorreram de decisões judiciais, não sendo, portanto, justificáveis para fins de preterição. Por fim, salienta que a LCE n. 472/2009 não confere direito subjetivo de nomeação a todos os candidatos aprovados no certame. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 15).

O juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 19).

O órgão ministerial opinou pela ocorrência de prescrição e, consequentemente, pelo indeferimento dos pedidos (Evento 30).

Na sentença (Evento 41), o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PERLA SILVA DE SOUZA na presente Ação Declaratória contra o Estado de Santa Catarina e, em consequência, DETERMINO que o Réu promova a nomeação da autora ao Cargo Público de Agente Prisional/Penitenciário e, após, sua capacitação para o cargo e posse, observado o disposto no Edital 001/2006/SEA/SSP/DEAP/SJC e na Lei Complementar Estadual n. 472/2009.

Arca o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs, recurso de apelação (Evento 74), reforçando os argumentos lançados na contestação e postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Mesmo intimada (Evento 75), a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 89).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu provimento, assim como da remessa, para que a sentença recorrida seja reformada, quer seja pela ocorrência da prescrição ou da ausência de direito à nomeação (Evento 4).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária e reconheceu o direito subjetivo de nomeação da autora para o cargo de agente penitenciário feminino, diante de sua aprovação no concurso público de Edital n. 001/SEA-SSP/2006.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Ressalto, inicialmente, que embora conste, no cadastro dos autos, somente o registro da apelação cível, nele deve ser incluído, também, o reexame necessário, em razão do julgamento de procedência dos pedidos autorais, tal como determina o art. 496, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No caso, a sentença está sujeita ao reexame, na forma do inciso I do art. 496, acima transcrito. Do mesmo modo, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais do § 3º, já que a discussão acerca de suposto direito subjetivo de nomeação após aprovação em concurso público não possui valor econômico mensurável, tampouco nos incisos do § 4º do mesmo dispositivo.

Conheço, portanto, do reexame necessário.

Tanto a remessa como...

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