Acórdão Nº 0302004-62.2017.8.24.0012 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0302004-62.2017.8.24.0012 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302004-62.2017.8.24.0012/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALTAMIR VARGAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por CLARO S.A. em ação na qual se discute a suspensão de linhas telfônicas e a ocorrência de dano moral.
Compreendo que os argumentos atinentes à licitude da suspensão das linhas telefônicas e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil não podem ser conhecidos, sob risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque foi reconhecia a revelia da parte recorrente em primeiro grau e as alegações aventadas em fase recursal não estão elencadas entre àquelas previstas nos incisos do artigo 342 do Código de Processo Civil1, de modo que resta caracterizada a inovação recursal.
Assim sendo, não conheço do reclamo no ponto.
Por outro lado, em relação à quantificação da indenização, entendo que a insurgência pode ser conhecida e acolhida, vez que a quantia arbitrada a título de danos morais é excessiva.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"2.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"3.
Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).4
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALTAMIR VARGAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por CLARO S.A. em ação na qual se discute a suspensão de linhas telfônicas e a ocorrência de dano moral.
Compreendo que os argumentos atinentes à licitude da suspensão das linhas telefônicas e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil não podem ser conhecidos, sob risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque foi reconhecia a revelia da parte recorrente em primeiro grau e as alegações aventadas em fase recursal não estão elencadas entre àquelas previstas nos incisos do artigo 342 do Código de Processo Civil1, de modo que resta caracterizada a inovação recursal.
Assim sendo, não conheço do reclamo no ponto.
Por outro lado, em relação à quantificação da indenização, entendo que a insurgência pode ser conhecida e acolhida, vez que a quantia arbitrada a título de danos morais é excessiva.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"2.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"3.
Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).4
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois...
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