Acórdão Nº 0302006-22.2018.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0302006-22.2018.8.24.0004 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302006-22.2018.8.24.0004, de Araranguá
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELO RECORRIDO QUE CUMPREM SATISFATORIAMENTE COM A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DOS CRÉDITOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A ABUSIVIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA E, POR CONSECTÁRIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDEPENDENTE DE PROVA (IN RE IPSA). PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302006-22.2018.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é recorrente Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, e recorrida Lurdes Selau Vieira ME:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 98-100, da lavra do juiz Lucas Antônio Mafra Fornerolli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a exigibilidade dos débitos imputados à recorrida e a legalidade da inscrição implementada nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a reforma da sentença, mediante a) o acolhimento do pedido contraposto de cobrança do débito, b) o afastamento ou minoração da condenação imposta, bem como, c) o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às pp. 136-149.
O reclamo merece parcial provimento.
No que concerne à inexigibilidade do débito que originou a inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (pp.19-20), a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A despeito da alegação de inadimplemento dos título gerados por conta das notas fiscais n. 3220986 e n. 3220988 aportadas pela recorrente às pp. 80-81, os comprovantes de pagamento apresentados pela recorrida (pp. 33 e 30) cumprem satisfatoriamente a prova da quitação dos títulos representativos dos créditos, motivo pelo qual os danos provocados pela anotação desabonadora são presumidos, resultando na inafastabilidade da condenação imposta.
Por consectário, não procede o pedido contraposto de cobrança.
Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da...
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