Acórdão Nº 0302006-22.2018.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0302006-22.2018.8.24.0004
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0302006-22.2018.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Juíza Margani de Mello









RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELO RECORRIDO QUE CUMPREM SATISFATORIAMENTE COM A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DOS CRÉDITOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A ABUSIVIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA E, POR CONSECTÁRIO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDEPENDENTE DE PROVA (IN RE IPSA). PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302006-22.2018.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é recorrente Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, e recorrida Lurdes Selau Vieira ME:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 98-100, da lavra do juiz Lucas Antônio Mafra Fornerolli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a exigibilidade dos débitos imputados à recorrida e a legalidade da inscrição implementada nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a reforma da sentença, mediante a) o acolhimento do pedido contraposto de cobrança do débito, b) o afastamento ou minoração da condenação imposta, bem como, c) o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas às pp. 136-149.

O reclamo merece parcial provimento.

No que concerne à inexigibilidade do débito que originou a inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (pp.19-20), a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A despeito da alegação de inadimplemento dos título gerados por conta das notas fiscais n. 3220986 e n. 3220988 aportadas pela recorrente às pp. 80-81, os comprovantes de pagamento apresentados pela recorrida (pp. 33 e 30) cumprem satisfatoriamente a prova da quitação dos títulos representativos dos créditos, motivo pelo qual os danos provocados pela anotação desabonadora são presumidos, resultando na inafastabilidade da condenação imposta.

Por consectário, não procede o pedido contraposto de cobrança.

Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da...

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