Acórdão Nº 0302006-43.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 0302006-43.2019.8.24.0018 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302006-43.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITRACARNES II (RÉU) RECORRIDO: PROL ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS:
a) TEMPESTIVIDADE: a sentença foi proferida em 18/09/2019 (evento 18) e o réu opôs embargos de declaração em 20/09/2019 (evento 21), os quais foram rejeitados em 07/04/2020 (evento 29), com prazo recursal até 15/05/2020 (evento 29, documento 95). Portanto, o recurso inominado é tempestivo, uma vez que foi interposto em 06/05/2020 (evento 37). Esclareço que a decisão que negou o efeito interruptivo aos embargos de declaração (evento 29) deve ser reformada no ponto, pois o fundamento da rejeição dos aclaratórios (rediscussão de mérito) produz a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei 9.099/95. Ainda que eventualmente considerados protelatórios, a consequência seria a multa de 2% por litigância de má-fé prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o que não altera o efeito interruptivo do recurso. Logo, o recurso inominado é tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SITRACARNES II pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para reduzir o valor da multa contratual de R$ 13.767,96 para R$ 6.500,00 e condenar o réu ao pagamento da referida quantia.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do autor, em razão da falha na prestação do serviço, razão pela qual o réu deve ser isento da multa contratual; ii) subsidiariamente, a cláusula penal de 30% é abusiva e deve ser reduzida ou aplicada igualmente para ambas as partes.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL: é incontroverso que as partes celebraram contrato de administração de condomínio, bem como que a cláusula 12 do contrato (evento 1, documento 8, p. 2) determina que a rescisão do pacto pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de sessenta dias, sob pena de multa de 30% dos valores recebíveis. Também não há discussão que o réu descumpriu a referida cláusula contratual, rescindindo o contrato sem observar o aviso prévio. A estipulação da multa é razoável em face da...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITRACARNES II (RÉU) RECORRIDO: PROL ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS:
a) TEMPESTIVIDADE: a sentença foi proferida em 18/09/2019 (evento 18) e o réu opôs embargos de declaração em 20/09/2019 (evento 21), os quais foram rejeitados em 07/04/2020 (evento 29), com prazo recursal até 15/05/2020 (evento 29, documento 95). Portanto, o recurso inominado é tempestivo, uma vez que foi interposto em 06/05/2020 (evento 37). Esclareço que a decisão que negou o efeito interruptivo aos embargos de declaração (evento 29) deve ser reformada no ponto, pois o fundamento da rejeição dos aclaratórios (rediscussão de mérito) produz a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei 9.099/95. Ainda que eventualmente considerados protelatórios, a consequência seria a multa de 2% por litigância de má-fé prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o que não altera o efeito interruptivo do recurso. Logo, o recurso inominado é tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SITRACARNES II pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para reduzir o valor da multa contratual de R$ 13.767,96 para R$ 6.500,00 e condenar o réu ao pagamento da referida quantia.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do autor, em razão da falha na prestação do serviço, razão pela qual o réu deve ser isento da multa contratual; ii) subsidiariamente, a cláusula penal de 30% é abusiva e deve ser reduzida ou aplicada igualmente para ambas as partes.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL: é incontroverso que as partes celebraram contrato de administração de condomínio, bem como que a cláusula 12 do contrato (evento 1, documento 8, p. 2) determina que a rescisão do pacto pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de sessenta dias, sob pena de multa de 30% dos valores recebíveis. Também não há discussão que o réu descumpriu a referida cláusula contratual, rescindindo o contrato sem observar o aviso prévio. A estipulação da multa é razoável em face da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO