Acórdão Nº 0302008-13.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo0302008-13.2015.8.24.0031
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302008-13.2015.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PÉROLA DO VALE LTDA (Representado) (EXEQUENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: GERALDO KOCH (Representante) (EXEQUENTE) RECORRIDO: DIEGO LOPES LOREDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018657525v3 e do código CRC f73f8896.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 24/11/2021, às 10:40:39





RECURSO CÍVEL Nº 0302008-13.2015.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PÉROLA DO VALE LTDA (Representado) (EXEQUENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: GERALDO KOCH (Representante) (EXEQUENTE) RECORRIDO: DIEGO LOPES LOREDO (EXECUTADO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE A CITAÇÃO NÃO É PRESSUPOSTO PROCESSUAL E QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. TESES REJEITADAS. EXEQUENTE QUE DETEM O ÔNUS DE INDICAR O CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ULTRAPASSADO PERÍODO RAZOÁVEL PARA TRIANGULARIZAÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE SETEMBRO DE 2.015 SEM QUE OCORRA CITAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários...

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