Acórdão Nº 0302009-85.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021
Número do processo | 0302009-85.2016.8.24.0023 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302009-85.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: DIANA DE LIZ GAIDZINSKI ALEXANDRINO APELADO: ALCEU JOSE DE BORTOLI
RELATÓRIO
Diana de Liz Gaidzinki Alexandrino interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos dos embargos de terceiros opostos contra Alceu José de Bortoli, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, REJEITO o pedido feito por DIANA DE LIZ GAIDZINSKI ALEXANDRINO em face de ALCEU JOSE DE BORTOLI. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos n. 0007934-19.2008.8.24.0023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu que a dívida cobrada não se reverteu em benefício da família, uma vez que fora contraída pela pessoa jurídica Alexandrino Investimentos e Participações Ltda. Alegou, também, que não deu o aval no título executado nos autos n. 023.08.007934-5/001 e, por conseguinte, seus bens não são passíveis de penhora. Assim, requereu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Compulsando os autos em apenso, observa-se a execução de título extrajudicial n. 0007934-19.2008.8.24.0023 foi ajuizada contra Alexandrino Consultoria Tributária Ltda. ME e Nelson Alexandrino, tendo como lastro 8 (oito) cheques emitidos pela sociedade empresária.
Em ato contínuo, as partes formularam acordo, no qual a exequente aceitou o parcelamento atualizado da dívida mediante o pagamento de 12 (doze) notas promissórias na importância de 29.172,23 (vinte e nove mil cento e setenta e dois reais e vinte e três centavos), avalizadas pelo sócio Nelson Alexandrino.
Este é o cenário que conduz à manutenção da sentença, adianta-se.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal". (AgRg no AREsp 427.980/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-2-2014).
Ademais, observa-se que o cônjuge da embargante é sócio-gerente da empresa devedora principal, possuindo 99% (noventa e nove por cento) das cotas sociais.
A despeito de defender que a obrigação assumida pelo esposo não ensejou qualquer vantagem à entidade familiar, a postulante não apresentou nenhum documento a fim de comprovar o alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, de sorte que a alegada impenhorabilidade é de pronto afastada.
Em casos análogos, este e. Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EFETIVADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTULADA RESERVA DE MEAÇÃO PELA EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR, EMISSOR DO CHEQUE EXEQUENDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CREDORA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELA MEEIRA, DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI REVERTIDA EM FAVOR...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO