Acórdão Nº 0302011-38.2016.8.24.0061 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0302011-38.2016.8.24.0061
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0302011-38.2016.8.24.0061

Recorrente: Rosa Machado

Recorrido: Adm do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/951 FONAJE FONAJEIRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA DOS ENUNCIADOS DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPÇÃO PELO INGRESSO INDIVIDUAL.

ALEGAÇÕES ACOLHIDAS. ENUNCIADOS DO FONAJE QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTEÁRIA.ÁRIA.ÊNEOS. ORIGEM COMUM. NATUREZA ACIDENTALMENTE COLETIVAÊNEOS. ORIGEM COMUM. NATUREZA ACIDENTALMENTE COLETIVAÇÃO INDIVIDUALÇÃO INDIVIDUALÁTICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAISÁTICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAISRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302011-38.2016.8.24.0061, em que são partes Rosa Machado e Adm do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, cassando a sentença guerreada, com a consequente remessa dos autos à origem para regular processamento e, oportunamente, análise meritória.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Rosa Machado contra sentença que extinguiu o feito proposto em face de Adm do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda, declarando a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 ao processo sub judice, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e no teor do enunciado n. 139 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.

A irresignação persegue, em suma, a declaração de competência do Juizado Especial para processo e julgamento do feito.

Atencipa-se que razão assiste à parte recorrente.

Pois bem.

Salienta-se, ab initio, que os enunciados veiculados pelo FONAJE "servem apenas para nortear a atuação jurisdicional do magistrado, não possuindo, entretanto, efeito vinculante." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0800524-03.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-04-2013).

A matéria ora tratada, consubstancia-se em incêndio químico no interior de um galpão de armazenamento de fertilizantes, gerando cortina de fumaça em determinados bairros da cidade de São Francisco do Sul.

Tendo em vista que a matéria não encontra grande complexidade, à vista da volumosa documentação trazida aos autos, inclusos laudos periciais oficiais, e considerando que a situação se deu no ano de 2013, o que impossibilita a produção de novas provas, não há óbice à tramitação do feito em sede de Juizado Especial.

O fato de a demanda versar acerca de direito individual homogêneo, ou seja, aquele decorrente de origem comum, em que pese aqui, prima facie, não incidir a legislação consumerista, vê-se que o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, indica a possibilidade de tais direitos, somados aos difusos e coletivos, serem defendidos, em juízo, individualmente ou a título coletivo.

Nesse sentido, consoante bem exposto pelo eminente magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, "infere-se, pois, que o legislador não inibiu o titular de direito individual homogêneo de natureza multitudinária a buscar reparação de forma particular, e sim destacou a possibilidade de acesso ao judiciário de ambas as formas" (TJSC, Recurso Inominado n. 0302666-44.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).

Nesse sentido, vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES. CORTINA DE FUMAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ENUNCIADO 139, DO FONAJE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. ENUNCIADOS DO FONAJE. EFEITOS NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRECEDENTE A ESTE TEOR EM NOSSO TRIBUNAL. PREJUÍZO DA AUTORA. FACULDADE DADA À VÍTIMA DE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. ART. 81, CDC, APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CONFORME ART. 21, LEI N, 7347/85. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. MATÉRIA DE POUCA COMPLEXIDADE FÁTICA. DOCUMENTAÇÃO JÁ PRODUZIDA PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. FATO NOTÓRIO, VEICULADO EM VARIADOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO À ÉPOCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302666-44.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES. CORTINA DE FUMAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ENUNCIADO 139, DO FONAJE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA. ENUNCIADOS DO FONAJE. EFEITOS NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRECEDENTE A ESTE TEOR EM NOSSO TRIBUNAL. PREJUÍZO DA AUTORA. FACULDADE DADA À VÍTIMA DE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. ART. 81, CDC, APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CONFORME ART. 21, LEI N, 7347/85. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. MATÉRIA DE POUCA COMPLEXIDADE FÁTICA. DOCUMENTAÇÃO JÁ PRODUZIDA PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301902-24.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES QUE GEROU FUMAÇA TÓXICA OCASIONANDO EVACUAÇÃO DE MORADORES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE DE MAJORCA. LOCALIDADE QUE NÃO É BAIRRO INDEPENDENTE, MAS SIM PARTE INTEGRANTE DO BAIRRO DE UBATUBA. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. (TJSC, Agravo Regimental n. 0302828-73.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 20-11-2018).

Ante o exposto, voto em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, cassando a sentença guerreada, com a consequente remessa dos autos à origem para regular processamento e, oportunamente, análise meritória.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, cassando a sentença guerreada, com a consequente remessa dos autos à origem para processamento e, oportunamente, análise meritória.

Em razão do provimento do recurso, não há se falar em condenação de custas, tampouco de honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).



Florianópolis, 23 de julho de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR




vcb

1 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

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