Acórdão Nº 0302011-47.2016.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0302011-47.2016.8.24.0058
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302011-47.2016.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Pavsolo Construtora Ltda em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais.

Em preliminar, o apelante pretende a concessão do benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que lhe impossibilita suportar as despesas processuais.

No mérito, sustenta a necessidade de suspensão da demanda para possibilitar o seu restabelecimento econômico, por meio do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

Aduz que o bem móvel alienado é essencial à continuidade da sua atividade econômica, razão pela qual deve ser revertida a liminar de busca e apreensão, ou, então, determinada a restrição de alienação/oneração sobre o veículo apreendido.

Argumenta que o contrato e a nota promissória que embasam a ação de busca e apreensão é inexequível diante de sua iliquidez e da existência de vício formal, qual seja, a não apresentação em Juízo da via original do título de crédito para aposição do carimbo vinculativo.

Assevera, também, que a ausência de liquidez se revela no fato de que, para apurar o valor da parcela mensal é necessário considerar o preço do bem em cada assembleia geral grupo consorcial.

Discorre acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alega a existência de incorreção no cálculo apresentado pelo Banco autor quanto ao débito contratual, de modo que cabe a instituição financeira apresentar em Juízo o histórico detalhado da dívida.

Afirma, também, ser ilegal a inclusão das parcelas vincendas ao montante integral da dívida, porquanto o Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial determinou a vedação do vencimento antecipado das prestações. Sustenta, também, que em se tratando de relação de consumo, a cláusula de vencimento antecipado da dívida é nula e abusiva, pois contraria o disposto no art. 54, § 2º do CDC.

Pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança da Taxa de Administração, pois o contrato pactuado não faz menção ao percentual atribuído.

Por fim, acrescenta ser necessária a prestação de contas pelo autor, na hipótese do bem móvel apreendido ter sido alienado extrajudicialmente.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 155).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Pavsolo Construtora Ltda em Recuperação Judicial, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais.

1. Justiça gratuita

O recorrente reitera o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita para a isenção de custas processuais e preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido pelo Juízo de origem (evento 145, SENT208), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Logo, não é conhecido o recurso nesse ponto.

2. Suspensão do processo e restrição de alienação do bem móvel

In casu, o apelante firmou com a instituição financeira autora contratos de os contratos de consórcio n. 007871019 (Grupo n. 4134/Cota n. 259), nº 007871019 (Grupo n. 4135/Cota n. 285) e nº 007871018 (Grupo n. 4135/Cota n. 289), mediante o qual lhe foram concedidos créditos nos valores de R$ 50.502,41 (cinquenta mil, quinhentos e dois reais e quarenta e um centavos); R$ 50.976,45 (cinquenta mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); e R$ 50.887,70 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), destinados à aquisição do Caminhão Volkswagen, modelo 26.280 CRM6x4, ano 2014, Chassi n. 953658262ER435760 (evento 1, INF8), cuja dívida resultou garantida por alienação fiduciária.

Ante o inadimplemento contratual, a parte ré foi notificada extrajudicialmente, em 23/2/2016, para proceder ao pagamento das prestações vencidas de 11/1/2016 a 10/2/2016 (evento 1, INF12, evento 1, INF13 e evento 1, INF14). Todavia, não efetuado o pagamento, a instituição financeira ingressou com a ação de busca e apreensão, em 21/6/2016, a fim de obter a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969.

Nos autos da ação de recuperação judicial n. 0300962-68.2016.8.24.005, o Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul determinou a suspensão da apreensão de veículos e equipamentos sob a posse da parte ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (evento 21, DESP47).

Nada obstante, em decisão posterior, o prosseguimento das ações de busca e apreensão ajuizadas contra a recuperanda foi autorizado, inexistindo qualquer ressalva quanto à venda ou à retirada de bens da empresa (evento 51, DEC81). Eis o que resultou decidido:

2.2 De outro tanto, considerando-se ter decorrido o prazo de suspensão previsto na decisão de f. 7758/7761 (item 4), fica também autorizado o prosseguimento das demandas que visam a retomada dos bens excectuados no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, conforme inclusive restou decidido no recurso de Agravo de Instrumento nº 1000752-53.2016.8.24.0000, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17/11/2016 (evento 51, DEC81).

Isso posto, não há falar em suspensão da ação de busca e apreensão, na medida em que o Juízo da recuperação judicial autorizou a retomada da presente ação e não obstou a venda ou retirada de bens da recuperanda.

A propósito, no julgamento do Conflito de Competência nº 121.207/BA, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2017).

Desse modo:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM EM POSSE DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2017).2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Recuperação Judicial reconheceu expressamente a ausência de essencialidade do bem objeto de ação de busca e apreensão, sobretudo em razão do pedido da própria recuperanda de desistência da recuperação judicial, ao argumento de que já teria meios para cumprir com todas as suas obrigações.3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 176.783/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)

O bem móvel objeto da alienação fiduciária foi apreendido após autorizado o prosseguimento da demanda pelo Juízo da recuperação judicial, que não fez qualquer ressalva acerca da impossibilidade de apreensão do...

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