Acórdão Nº 0302015-21.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021
Número do processo | 0302015-21.2019.8.24.0045 |
Data | 04 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302015-21.2019.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Chubb Seguros Brasil S.A. ajuizou "Ação regressiva de ressarcimento de danos", autuada sob o n. 0302015-21.2019.8.24.0045, em face de Celesc Distribuição S.A., cujo trâmite se deu na segunda vara cível da comarca de Palhoça.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada substituta Cleni Serly Rauen Vieira (evento 24):
Chubb Seguros Brasil S.a. (Ace Seguradora S.a.) deflagrou AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados, aduzindo, em resumo, que celebrou contrato de Seguro com o Residencial Dona Thereza e Condomínio Edifício Joana de Gusmão, e que referido pacto previa cobertura para garantia de eventuais riscos a que os imóveis destes estivessem expostos. Na data de 02/08/2018 e 14/03/2018, houve descarga elétrica nos imóveis, causando danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede. Comunicado o sinistro e realizada a inspeção, verificou-se a queima de componentes do gerador do imóvel segurado. Em razão disso, arcou com os valores decorrentes dos prejuízos suportados pelos segurados, no montante de R$7.385,00 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais). Aduz a responsabilidade civil da ré diante da falha na prestação do serviço público e a existência de nexo causal. Por fim, requereu a procedência do pedido contido na inicial, para condenar a ré ao pagamento da importância acima referida, com os acréscimos legais. Requereu a produção de provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 317/252).À fl. 255 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré.Citada (fl. 260), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando, em preliminar,a incompetência em razão do lugar do fato bem como a ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, afirmou que, na data do fato, não foi constatada nenhuma ocorrência na unidade consumidora dos segurados, aduzindo a inexistência de comprovação do dano e do nexo de casualidade capaz de imputar a responsabilidade civil em seu desfavor. Argumentou que a autora não comprovou documentalmente as alegadas avarias, tampouco o valor dos prejuízos suportados. Postula, a final pelo acolhimento da preliminar alegada. Não sendo esta acolhida, requer a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos (fls. 270/271).Em réplica, a autora impugnou os termos da contestação, ratificando os pedidos iniciais (fls. 277/302).Os autos vieram conclusos.É o breve relato.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Chubb Seguros Brasil S.a. (Ace Seguradora S.a.) em face de Celesc Distribuição S/A, nos autos da presente ação regressiva de reparação, para:a) DETERMINAR a cisão do feito e a remessa dos autos para a comarca de Florianópolis, foro competente para julgamento da demanda em relação aos fatos ocorridos no imóvel Condomínio Edifício Joana De Gusmão, segurado localizado na referida cidade.b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, do valor de R$R$2.932,89 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (súmula 43 STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, em razão danos causados no imóvel segurado Residencial Dona Thereza.Devido a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes aos ônus de sucumbência - despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, e...
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