Acórdão Nº 0302015-80.2014.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-04-2021
Número do processo | 0302015-80.2014.8.24.0082 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302015-80.2014.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) APELADO: PAULO ROBERTO TZELIKIS ADVOGADO: RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) APELADO: ROSANGELA LIVRAMENTO TZELIKIS ADVOGADO: RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 32), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Paulo Roberto Tzelikis e Rosângela Livramento Tzelikis contra Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em síntese, consta da exordial que os autores firmaram dois contratos de promessa de compra e venda junto a empresa ré, referentes à aquisição de dois apartamentos, que seriam quitados de forma parcialmente parcelada.
Os autores arguiram que no primeiro contrato, firmado em 30-10-2010, ficou estipulado que deveriam arcar com o pagamento de três parcelas mensais no valor de R$ 6.789,05 (seis mil setecentos e oitenta nove reais e cinco centavos), (fl. 32) totalizando uma quantia de R$ 20.367,15 (vinte mil trezentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), tendo sido a obrigação devidamente adimplida, conforme comprovante à fl. 36.
Alegaram, que mesmo tendo cumprido com o pagamento das três parcelas da obrigação, a requerida não deduziu a totalidade do valor pago, tendo feito somente o abatimento de uma parcela no valor de R$6.789,05, (seis mil setecentos e oitenta nove reais e cinco centavos) faltando portanto, a dedução de mais duas parcelas que alcançam ao montante de R$ 13.578,10 (treze mil quinhentos e setenta oito reais e dez centavos).
Quanto ao segundo contrato firmado em 10-11-2010, aduziram os autores, que ficou estipulado o pagamento de quatro parcelas no valor de R$11.446,00 (onze mil quatrocentos e quarenta seis reais), (fl. 58) com vencimento em 7-11-2010, e as demais parcelas em 30, 60 e 90 dias, respectivamente, totalizando um montante de R$ 45.784,00 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais). Igualmente ao contrato anterior, a requerida não deduziu a totalidade do pagamento efetuado pelos autores, tendo abatido somente a quantia de R$ 15.259,40 (quinze mil duzentos e cinquenta nove reais e quarenta centavos), conforme comprovante de fls. 62-63 faltando, portanto, a dedução da quantia de R$ 30.524,60 (trinta mil quinhentos e vinte quatro reais e sessenta centavos).
Culminou por requerer: a) a citação da ré para, querendo, apresentar defesa; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; d) a total procedência dos pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida a repetir o indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da referida lei, em dobro do que cobrou indevidamente, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 44.102,70 (quarenta e quatro mil, cento e dois reais e setenta centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 11-70). Requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
À fl. 180, este juízo deferiu o requerimento de tramitação prioritária do processo, em observância ao Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei 10.741/2003.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 74-96), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, o valor em discussão na lide trata-se da comissão de corretagem, que foi paga pelos autores diretamente à Imobiliária Lopes, que foi intermediária na venda, não tendo a ré recebido qualquer quantia referente ao valor que vem sendo discutido no caso em testilha.
Assim, pugnou pela extinção da demanda sem resolução de mérito, e pelo chamamento ao processo da Imobiliária Lopes Consultoria Imobiliária S/A. Arguiu, que os autores tinham ciência de que o valor da comissão e corretagem era inteiramente de sua responsabilidade. Por fim, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou procuração e documentos (fls. 97-136).
Houve réplica (fls. 141-154), na qual os requerentes refutaram os argumentos apresentados pela ré na contestação e reiteraram os pedidos formulados na exordial. [...]"
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente os pedidos formulados em sede inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a ré a restituição do indébito, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, quais sejam: R$ 13.578,10 (treze mil quinhentos e setenta oito reais e dez centavos) referente ao primeiro contrato e R$ 30.524,60 (trinta mil quinhentos e vinte quatro reais e sessenta centavos) do segundo contrato. Valores que devem ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês a partir da citação.
Arca a requerida com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Foi interposto recurso de apelação por Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários S/A, alegando, em síntese, a legalidade do pagamento da comissão de corretagem pelos adquirentes dos imóveis.
Preliminarmente, defende a necessidade de intervenção de terceiros (seja por chamamento ao processo ou pela formação de litisconsórcio passivo necessário), tendo em vista a legitimidade da Lopes Imobiliária para figurar no polo passivo da demanda.
Narra que os autores compareceram à sede (estande de vendas) da incorporadora e, depois da apresentação dos empreendimentos, celebraram negócios, tendo sido atendidos por corretores imobiliários.
Refere que a matéria discutida nos autos foi afetada, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), pelo Superior de Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511 (arts. 927, inc. III, c/c 1.036 e ss. do CPC).
Afirma que os autores possuíam conhecimento do encargo a pagar, a título de comissão de corretagem, na fase pré-contratual, dizendo que todos os instrumentos contratuais, notadamente o contrato de compra e venda dos imóveis, possuíam cláusulas expressas nesse sentido...
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) APELADO: PAULO ROBERTO TZELIKIS ADVOGADO: RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) APELADO: ROSANGELA LIVRAMENTO TZELIKIS ADVOGADO: RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 32), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Paulo Roberto Tzelikis e Rosângela Livramento Tzelikis contra Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em síntese, consta da exordial que os autores firmaram dois contratos de promessa de compra e venda junto a empresa ré, referentes à aquisição de dois apartamentos, que seriam quitados de forma parcialmente parcelada.
Os autores arguiram que no primeiro contrato, firmado em 30-10-2010, ficou estipulado que deveriam arcar com o pagamento de três parcelas mensais no valor de R$ 6.789,05 (seis mil setecentos e oitenta nove reais e cinco centavos), (fl. 32) totalizando uma quantia de R$ 20.367,15 (vinte mil trezentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), tendo sido a obrigação devidamente adimplida, conforme comprovante à fl. 36.
Alegaram, que mesmo tendo cumprido com o pagamento das três parcelas da obrigação, a requerida não deduziu a totalidade do valor pago, tendo feito somente o abatimento de uma parcela no valor de R$6.789,05, (seis mil setecentos e oitenta nove reais e cinco centavos) faltando portanto, a dedução de mais duas parcelas que alcançam ao montante de R$ 13.578,10 (treze mil quinhentos e setenta oito reais e dez centavos).
Quanto ao segundo contrato firmado em 10-11-2010, aduziram os autores, que ficou estipulado o pagamento de quatro parcelas no valor de R$11.446,00 (onze mil quatrocentos e quarenta seis reais), (fl. 58) com vencimento em 7-11-2010, e as demais parcelas em 30, 60 e 90 dias, respectivamente, totalizando um montante de R$ 45.784,00 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais). Igualmente ao contrato anterior, a requerida não deduziu a totalidade do pagamento efetuado pelos autores, tendo abatido somente a quantia de R$ 15.259,40 (quinze mil duzentos e cinquenta nove reais e quarenta centavos), conforme comprovante de fls. 62-63 faltando, portanto, a dedução da quantia de R$ 30.524,60 (trinta mil quinhentos e vinte quatro reais e sessenta centavos).
Culminou por requerer: a) a citação da ré para, querendo, apresentar defesa; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; d) a total procedência dos pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida a repetir o indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da referida lei, em dobro do que cobrou indevidamente, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 44.102,70 (quarenta e quatro mil, cento e dois reais e setenta centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 11-70). Requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
À fl. 180, este juízo deferiu o requerimento de tramitação prioritária do processo, em observância ao Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei 10.741/2003.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 74-96), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, o valor em discussão na lide trata-se da comissão de corretagem, que foi paga pelos autores diretamente à Imobiliária Lopes, que foi intermediária na venda, não tendo a ré recebido qualquer quantia referente ao valor que vem sendo discutido no caso em testilha.
Assim, pugnou pela extinção da demanda sem resolução de mérito, e pelo chamamento ao processo da Imobiliária Lopes Consultoria Imobiliária S/A. Arguiu, que os autores tinham ciência de que o valor da comissão e corretagem era inteiramente de sua responsabilidade. Por fim, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou procuração e documentos (fls. 97-136).
Houve réplica (fls. 141-154), na qual os requerentes refutaram os argumentos apresentados pela ré na contestação e reiteraram os pedidos formulados na exordial. [...]"
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente os pedidos formulados em sede inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a ré a restituição do indébito, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, quais sejam: R$ 13.578,10 (treze mil quinhentos e setenta oito reais e dez centavos) referente ao primeiro contrato e R$ 30.524,60 (trinta mil quinhentos e vinte quatro reais e sessenta centavos) do segundo contrato. Valores que devem ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês a partir da citação.
Arca a requerida com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Foi interposto recurso de apelação por Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários S/A, alegando, em síntese, a legalidade do pagamento da comissão de corretagem pelos adquirentes dos imóveis.
Preliminarmente, defende a necessidade de intervenção de terceiros (seja por chamamento ao processo ou pela formação de litisconsórcio passivo necessário), tendo em vista a legitimidade da Lopes Imobiliária para figurar no polo passivo da demanda.
Narra que os autores compareceram à sede (estande de vendas) da incorporadora e, depois da apresentação dos empreendimentos, celebraram negócios, tendo sido atendidos por corretores imobiliários.
Refere que a matéria discutida nos autos foi afetada, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), pelo Superior de Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511 (arts. 927, inc. III, c/c 1.036 e ss. do CPC).
Afirma que os autores possuíam conhecimento do encargo a pagar, a título de comissão de corretagem, na fase pré-contratual, dizendo que todos os instrumentos contratuais, notadamente o contrato de compra e venda dos imóveis, possuíam cláusulas expressas nesse sentido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO