Acórdão Nº 0302016-60.2016.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020

Número do processo0302016-60.2016.8.24.0061
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302016-60.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. INCÊNDIO OCASIONADO POR REAÇÃO QUÍMICA EM GALPÃO DE EMPRESA DE FERTILIZANTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ACOMPANHADO DE MERA DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA INÉRCIA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 485, INCISOS II E III DO CPC. RECORRENTE INTIMADA A COMPROVAR QUE RESIDIA NO ENDEREÇO AFETADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL E PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO HOSPITAL DA CIDADE QUE COMPROVAM A RESIDÊNCIA EM BAIRRO ATINGIDO PELA FUMAÇA TÓXICA, PORÉM COM ENDEREÇO DIFERENTE DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL E ATEMPORAL A ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELO ABANDONO.

O não atendimento de comando judicial por parte do autor implica no reconhecimento da inércia, com a consequente extinção do feito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302016-60.2016.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Verônica Weidgenannt,e Recorrido Adm do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sem custas e Honorários.

Florianópolis, 22 de julho de 2020.

Alexandre Morais da Rosa

Relator





I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo.

Confirmo a decisão (fl. 67) que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita a recorrente, dado que devidamente comprovado nos autos a hipossuficiência.

Trato de Recurso em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente ambiental envolvendo situação amplamente divulgada na mídia nacional e internacional. O incêndio ocorrido em 24 de setembro de 2013 devido a reação química no armazém da empresa Global Logística I, afetou vários bairros da cidade de São Francisco do Sul. Em razão da exposição à fumaça tóxica os atingidos pelo desastre ecológico possuem direito a indenização, cujo importe fixado no processo de uniformização pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi de R$1.500 por pessoa afetada1Afasto a extinção pela negligência (artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil), pois comprovada a movimentação dos autos em prazo inferior a um ano. Mas mantenho a pelo abandono (artigo 485 inciso III do CPC), visto que por mais de 30 (trinta) dias deixou a parte autora de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, destacando que atender ao comando judicial é cumprir sua integralidade ou seu sentido.

No caso dos autos a extinção do processo ocorreu pela negligência e abandono (artigo 485 inciso I e II do Código de Processo Civil) e estão diretamente ligados a ausência de prova de fato constitutivo do direito da autora (artigo 373 inciso I do CPC). Explico. Inúmeras foram as determinações judiciais para que essa demonstrasse residir à época em local afetado.

Diferente do que alega, os documentos colacionados não atendem a determinação judicial. Ao ingressar em juízo a parte recorrente juntou comprovante de residência em...

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