Acórdão Nº 0302018-51.2017.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 26-07-2023

Número do processo0302018-51.2017.8.24.0075
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0302018-51.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: EDNA MARIA NUNES LARROYD (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Com efeito, em 17/04/2023, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1366243, deferiu, em parte, o pedido para determinar que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, sejam observados, para o julgamento dos feitos envolvendo o fornecimento de medicamentos, os seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário (grifei).
Neste cenário, as lides que discutem fornecimento de medicamento não padronizado (Spiriva Respimat), hipótese dos autos, não mais necessitam da presença da União no polo passivo, devendo correr, a partir da publicação da decisão emanada pelo Supremo Tribunal...

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