Acórdão Nº 0302019-40.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022
Número do processo | 0302019-40.2018.8.24.0030 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302019-40.2018.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: JAQUELINE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) APELADO: EMACOBRAS IMOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 94, SENT1):
"Jaqueline Gonçalves ajuizou a presente "ação de usucapião extraordinária" objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel descrito na exordial.
Alegou que, somada a dos seus antecessores, exerce mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel há mais de 15 anos, com animus domini.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
No decorrer do processamento do feito, a parte autora, intimada acerca do inexistência de interesse de agir, manifestou-se no evento 89.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 92).
Vieram-me os autos conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Irresignada, JAQUELINE GONCALVES interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que estão presentes os requisitos para concessão do pedido inaugural, pois "a área usucapienda não integra o Patrimônio público, como bem ressaltou o Parquet, faz parte de uma área maior matriculada e registrada em nome da empresa EMACOBRAS LTDA, suscetível de usucapião" (evento 99, APELAÇÃO1).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, deixando de se manifestar sobre o recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência do interesse processual decorrente da presença de penhora do imóvel em favor do Município.
A recorrente argumenta que essa questão não apresenta óbice ao prosseguimento do feito.
Com razão.
Sem maiores...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: JAQUELINE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) APELADO: EMACOBRAS IMOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 94, SENT1):
"Jaqueline Gonçalves ajuizou a presente "ação de usucapião extraordinária" objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel descrito na exordial.
Alegou que, somada a dos seus antecessores, exerce mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel há mais de 15 anos, com animus domini.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
No decorrer do processamento do feito, a parte autora, intimada acerca do inexistência de interesse de agir, manifestou-se no evento 89.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 92).
Vieram-me os autos conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Irresignada, JAQUELINE GONCALVES interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que estão presentes os requisitos para concessão do pedido inaugural, pois "a área usucapienda não integra o Patrimônio público, como bem ressaltou o Parquet, faz parte de uma área maior matriculada e registrada em nome da empresa EMACOBRAS LTDA, suscetível de usucapião" (evento 99, APELAÇÃO1).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, deixando de se manifestar sobre o recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência do interesse processual decorrente da presença de penhora do imóvel em favor do Município.
A recorrente argumenta que essa questão não apresenta óbice ao prosseguimento do feito.
Com razão.
Sem maiores...
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