Acórdão Nº 0302019-40.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0302019-40.2018.8.24.0030
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302019-40.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JAQUELINE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) APELADO: EMACOBRAS IMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 94, SENT1):

"Jaqueline Gonçalves ajuizou a presente "ação de usucapião extraordinária" objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel descrito na exordial.

Alegou que, somada a dos seus antecessores, exerce mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel há mais de 15 anos, com animus domini.

Juntou procuração e documentos (evento 1).

No decorrer do processamento do feito, a parte autora, intimada acerca do inexistência de interesse de agir, manifestou-se no evento 89.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 92).

Vieram-me os autos conclusos".

Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela autora. Sem honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".

Irresignada, JAQUELINE GONCALVES interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que estão presentes os requisitos para concessão do pedido inaugural, pois "a área usucapienda não integra o Patrimônio público, como bem ressaltou o Parquet, faz parte de uma área maior matriculada e registrada em nome da empresa EMACOBRAS LTDA, suscetível de usucapião" (evento 99, APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, deixando de se manifestar sobre o recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da carência do interesse processual decorrente da presença de penhora do imóvel em favor do Município.

A recorrente argumenta que essa questão não apresenta óbice ao prosseguimento do feito.

Com razão.

Sem maiores...

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