Acórdão Nº 0302019-41.2017.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0302019-41.2017.8.24.0041
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302019-41.2017.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302019-41.2017.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ELISABETE PADILHA (AUTOR) ADVOGADO: DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) ADVOGADO: PATRICIA WITT HOLSBACH (OAB SC023375) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Elisabete Padilha ajuizou "Ação Indenizatória" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que é mãe de Michael Alisson Padilha, o qual sofria de dependência química. Relatou que em agosto de 2016, após tentativas inexitosas de tratamento, pleitou judicialmente a internação compulsória de seu filho, o que foi deferido, sendo esse internado junto ao Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ), na data de 19.10.2017. Mencionou que, em 31.10.2017, seu filho fugiu do estabelecimento e foi até sua casa, quando fora novamente levado para a instituição, em 02.11.2017. Disse que, no dia 18.11.2017, seu filho foi a óbito, tendo sido atestada como causa morte "asfixia/enforcamento". Narrou que ao questionar o IPQ sobre as circunstâncias do ocorrido, lhe foi informado que o paciente havia recebido alta médica e, posteriormente, cometido o suícidio. Esclareceu que nos autos da internação compulsória, o IPQ de fato comunicou a alta, contudo "após a juntada da referida documentação, houve nova apreciação judicial, restando determinado que antes da efetiva alta, o instituto apresentasse alguns documentos e esclarecimentos. Ou seja, apesar de entender que a alta é ato médico, o Juízo ponderou que algumas outras providências deveriam ser tomadas, e somente após cumpridas tais exigências, poderia de fato haver a efetiva alta, e por consequência, o posterior retorno do paciente para Mafra". Alegou que houve negligência por parte do Estado no dever de custódia e zelo pela integridade física do de cujus, de modo que deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, EP1G).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 3, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 9, EP1G). Defendeu a ausência dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil. Refere que o filho da Autora "atentou contra sua própria vida quando estava no banheiro coletivo do Hospital", de modo que "não teve qualquer participação na modalidade de omissão (negligência)". Ao final, requereu a improcedência do pleito. Juntou documentos (eventos 10/15, EP1G).

Houve réplica (evento 19, EP1G).

Intimadas para esclarecer eventual interesse na produção de provas (evento 21, despacho 33, EP1G), o Réu postulou a oitiva de testemunhas e juntou documentos (eventos 26/32, EP1G) e a Autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33, EP1G).

Designada audiência de instrução e julgamento (evento 36, EP1G), foram ouvidas três testemunhas (evento 79, EP1G).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 80 e 83, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 85, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, resolvo o mérito do processo pelo que JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por ELISABETE PADILHA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 3).

P.R.I. [...]

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 92, apelação 1, EP1G). Alega que o testemunho da Sra. Claudia (enfermeira), deixa claro que os responsáveis pelo tratamento do seu filho, sabendo que esse ficou chateado com a informação de que deveria aguardar a autorização do Juiz para alta, "não decidiram observá-lo por mais tempo" (evento 92, apelação 1, pg. 4, EP1G). Pelo contrário, deixaram-no por conta própria decidir a respeito da ingestão de medicação, "ato esse irresponsável e condenável com uma consequência sem precedentes" (evento 92, apelação 1, pg. 4, EP1G). Assevera que o depoimento da Sra. Marieli (médica), igualmente atesta que o paciente não reagiu bem, com a notícia de que deveria permanecer mais uns dias na instituição. Por isso "era dever dos responsáveis providenciarem medidas para tentar inibir esses sentimentos e impulsividade do paciente, eis que apesar de ter recebido alta e estar desintoxicado ele "fazia o que dava na telha" e não estava em um ambiente favorável (30 a 40 homens em processo de desintoxicação)" (evento 92, apelação 1, pg. 5, EP1G). Destaca que o de cujus já havia tentado o suícidio em 08.04.2015 na Clínica de Recuperação Coração Valente, localizada no Município de Antonina no Estado do Paraná, o que evidencia que necessitava de cuidados especiais. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte (evento 97, EP1G).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, pela desnecessidade de intervenção (evento 14, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Isso posto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisabete Padilha em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação Indenizatória", por si deflagrada contra o Estado de Santa Catarina.

Alega que o testemunho da Sra. Claudia (enfermeira), deixa claro que os responsáveis pelo tratamento do seu filho, sabendo que esse ficou chateado com a informação de que deveria aguardar a autorização do Juiz para alta, "não decidiram observá-lo por mais tempo" (evento 92, apelação 1, pg. 4, EP1G). Pelo contrário, deixaram-no por conta própria decidir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT