Acórdão Nº 0302021-74.2018.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0302021-74.2018.8.24.0041
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302021-74.2018.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: FLAVIANO RAMOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Flaviano Ramos, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0302021-74.2018.8.24.0041, opostos contra o Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que determinou o "cancelamento da distribuição do processo face a ausência de preparo" e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC) (Evento 30, pp. 70-71, Eproc 1G).

Sustenta que recolheu as custas iniciais dentro dos preceitos legais no que tange ao valor atribuído à causa, que se deu no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo fato de ter arguido como matéria de defesa a sua ilegitimidade passiva. Entende que a retificação do valor da causa para o valor da execução apenas teria efeito prático para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de êxito dos embargos. Argumenta que era imprescindível a intimação conjunta do advogado e da parte para fins de retificação do valor da causa, o que ocorreu somente na pessoa do patrono. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação e/ou reforma da sentença (Evento 37, Eproc 1G).

Em contrarrazões, o apelado defende o acerto da sentença, alegando que, uma vez determinado o recolhimento das custas complementares, competia ao embargante cumprir a determinação judicial no prazo assinalado ou insurgir-se contra a decisão por meio do recurso apropriado, o que não fez. Diz, ademais, que era suficiente a intimação do procurador da parte antes da extinção do processo. Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso e o arbitramento de honorários recursais (Evento 36, Eproc 1G).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de embargos opostos por Flaviano Ramos à Execução Fiscal n. 0000969-92.2013.8.24.0041, proposta pelo Estado de Santa Catarina, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor à época do ajuizamento (08/03/2013), de R$ 56.496,90 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos) (Evento 64, autos da execução fiscal, Eproc 1G).

Na inicial, o embargante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou o crédito tributário, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 29, pp. 1-21, Eproc 1G).

Sobreveio, no entanto, a seguinte determinação judicial (Evento 30, p. 26, Eproc 1G):

1. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, retificando o valor da causa, eis que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido.

2. Concomitantemente, intime-se para que recolha as custas processuais remanescentes, bem como promova a juntada dos documentos aos quais faz referência na petição inicial, sob pena de indeferimento.

O procurador do embargado foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (Evento 30, p. 28, Eproc 1G).

Após certificado o decurso do prazo sem manifestação (Evento 30, p. 28, Eproc 1G), o embargante emendou a inicial; deixando, todavia, de recolher as custas complementares, assim como de juntar a documentação referida (Evento 30, pp. 30, Eproc 1G).

A sentença, então, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (Evento 30, pp. 70-71, Eproc 1G):

Flaviano Ramos ajuizou ação Embargos à Execução em face do Estado de Santa Catarina.

Houve determinação para que a parte embargante emendasse a inicial retificando o valor da causa (f. 25). Entretanto, regularmente intimada por seu procurador, manifestou-se de maneira intempestiva e ainda deixou de providenciar o recolhimento das custas complementares, sendo sua incumbência realizar tal ato, dando causa à extinção do feito.

Denota-se que a parte embargante deixou de demonstrar o devido interesse no prosseguimento do feito ao deixar fluir "in albis" seu prazo para sanar a irregularidade apontada pelo juízo, assim, incidindo na hipótese do art. 290 do CPC/2015, onde lê-se que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O recolhimento das custas iniciais em qualquer pleito é pressuposto objetivo de existência do processo, motivo pelo qual a omissão do seu pagamento no prazo legal impede a distribuição.

Assim, havendo indevida distribuição, a consequência jurídica é o seu cancelamento...

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