Acórdão Nº 0302023-18.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0302023-18.2015.8.24.0019
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302023-18.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE DOENÇAS NA COLUNA E EM AMBOS OS JOELHOS. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL" (IPA), OU INCLUSÃO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP E DO CNSP QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PONTOS FULCRAIS DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE TANGENCIADOS PELA DECISÃO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE JULGADOS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIAS APRESENTADAS QUE NÃO PODEM SER EQUIPARADAS AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). HIPÓTESE EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE TAMBÉM DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PATOLOGIA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757 DO CC). SEGURO DE NATUREZA COLETIVA, COM CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE É O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS INDIVIDUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA DEVIDAMENTE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SUA NATUREZA, RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302023-18.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Apelante Tania Carmem Pigosso Rubenich e Apelados Bradesco Vida e Previdência S/A e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente o recurso, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Tania Carmen Pigosso Rubenich ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Itaú Seguros S/A, alegando, em suma, que, foi funcionária da empresa Sadia S/A, atual BRF -Foods do Brasil S/A, esta que mantinha um contrato de seguro de vida em grupo com as rés.

Relatou que realizava atividades de embalar, encaixotar e pesar caixas de produtos de aproximadamente 20kg, e depois levá-lo de carrinho até outro setor. Disse que na vigência do contrato de seguro acabou lesionando a coluna e os joelhos, o que resultou em redução de sua capacidade laborativa.

Destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, e requereu, liminarmente, a exibição da apólice de seguro de vida e o certificado individual de seguro.

Finalmente, pediu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à indenização por invalidez permanente no valor de R$ 40.000,00.

O juiz deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à ré que, no prazo de 30 dias, apresentasse cópia legível dos contratos existentes em nome da parte autora (fls. 41-42).

Itaú Seguros S/A apresentou contestação (fls. 49-67). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois o início da vigência do seguro com a ré foi em 01-04-2012 e o autor já possuía a patologia informada desde 2004, conforme os documentos juntados com a inicial.

No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e suas características; afirmou que a obrigação da seguradora está restrita aos limites contratados; e disse que não foi contratada cobertura para doença profissional.

Esclareceu que para que haja cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, necessário que o segurado apresente perda da existência independente, quadro clínico incapacitante e perda das relações autonômicas.

Afirmou que não é possível enquadrar os problemas de saúde informados pela autora em acidente pessoal para fins de recebimento da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Em caso de entendimento contrário, requereu que a indenização devida seja arbitrada nos limites da apólice, que informou ser de R$ 24.545,52.

Finalmente, requereu a improcedência do pedido da autora.

Bradesco Vida e Previdência S/A também contestou (fls. 197-226). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois desde março de 2012 não possui mais vínculo contratual com a empresa Sadia S/A.

Aventou, ainda, a carência de ação, pela inexistência de prévio pedido administrativo.

No mérito, versou sobre o contrato de seguro, suas características e limites, e sustentou que as doenças informadas pela autora estão excluídas do conceito de acidente pessoal, não se enquadrando na garanta de invalidez permanente por acidente.

Lembrou que para que seja caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença do segurado, é necessário que ele apresente quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o exercício das relações autonômicas.

Em caso de condenação, requereu que a indenização devida seja arbitrada nos limites da apólice.

Requereu, então, a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (fls. 579-598 e 599-618), o juiz determinou a suspensão do feito pelo período de sessenta dias, para possibilitar à autora que requeresse na via administrativa o pagamento da indenização (fls. 626-627), e a autora informou a realização do pedido na via administrativa (fls. 630-632).

Itaú Seguros S/A informou a cisão parcial de seu patrimônio e a transferência de parte de sua carteira de seguros para Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A. Requereu, assim, a exclusão de Itaú Seguro S/A do feito e a inclusão da Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (fls. 640-641).

O juiz determinou a suspensão do presente feito, dada a determinação do 3º Vice-Presidente de suspensão das ações que versem sobre a responsabilidade pela cientificação do consumidor quanto às condições da apólice de seguro de vida em grupo (fl. 708).

Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A requereu a reconsideração dessa decisão (fls. 711-713), o que foi indeferido (fl. 718).

Sobreveio a sentença (fls. 731-739), em que o juiz julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, haja vista que beneficiária da justiça gratuita".

Irresignada, a autora apelou (fls. 743-820). Em preliminar, requereu a juntada de documento novo, arguiu a nulidade da sentença, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e porque deixou de seguir jurisprudência do STJ que equipara doença ocupacional com acidental.

Aventou, ainda, o cerceamento de defesa, dado que o julgamento antecipado da lide retirou-lhe a oportunidade de realizar prova pericial.

No mérito alegou que: a) ante a carência de assinatura nos documentos acostados pela seguradora, não restaria demonstrada a prévia ciência dos termos contratuais tanto pelo segurado individual quanto pela própria estipulante, de modo que não poderiam ser aplicadas as restrições contidas nas condições gerais da avença; b) por se tratar o caso de relação de consumo, não se poderia, sobre qualquer pretexto, negar o dever de informação do fornecedor do serviço securitário ao seu destinatário final - o consumidor; c) inexiste cláusula que transfere ao estipulante a responsabilidade por prestar informações acerca das apólices; d) pela hierarquia das normas, as resoluções e circulares da SUSEP não poderiam se sobrepor à legislação consumerista e constitucional; e) o dever de informação da seguradora deve ser exercido concomitantemente em relação ao consumidor individual e ao estipulante; f) é possível subsumir a invalidez decorrente de doença ocupacional à cobertura por acidentes (IPA) ou por invalidez funcional (IFPD); g) as cláusulas contratuais nesse ponto são ambíguas e devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; h) as resoluções da SUSEP e do CNSP estabelecem o dever da seguradora de prestar informações diretamente aos segurados, e não somente ao estipulante; i) não houve redação em destaque do dispositivo limitador da cobertura securitária; j) o art. 20 da Lei n. 8.213/1991 expressamente equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho; e k) a indenização deve ser paga no valor integral do capital segurado.

Pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, caso ultrapassadas as preliminares de nulidade da sentença. No mais, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (fls. 845-873 e 874-901).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o pagamento da indenização do seguro em grupo contratado por sua empregadora, em...

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