Acórdão Nº 0302027-47.2015.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0302027-47.2015.8.24.0054
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302027-47.2015.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: DENIS YUPANKI STEPHAN PEREA PASCUAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


RELATÓRIO


Na comarca de Rio do Sul, Denis Yupanki Stephan Perea Pascual ajuizou ação de "revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" em face do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes, que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, o vencimento antecipado da dívida, a cobrança de taxas e tarifas ilegais e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mesma ocasião em que foram concedidas as benesses da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova (Evento 4).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 23).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 29).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 47):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENIS YUPANKI STEPHAN PEREA PASCUAL contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a improcedência do pedido, resta prejudicada a tutela antecipada requerida às págs. 119-140.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja cobrança resta sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 51) requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria resultado em cerceamento de defesa; b) a limitação dos juros remuneratórios a 0,99% ao mês; c) a vedação da capitalização de juros; d) o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); f) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; g) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; h) a descaracterização da mora; e i) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.
Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 56) pela instituição financeira, o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido foi deferido pelo juízo a quo na sentença (Evento 4) e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).
Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
Cerceamento de Defesa
2 A tese suscitada pela apelante, de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, há que ser afastada.
Defende a recorrente que a prova testemunhal seria elemento importante para fundamentar suas alegações, que no entanto, lhe foi tolhido.
No caso sob análise, a matéria discutida é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal conforme requerido pela recorrente.
Prevê o art. 355, I, do CPC, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras prova".
A respeito do tema é o entendimento desta Câmara:
"Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação Cível n. 0300295-05.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
"Ademais, cumpre destacar que cabe ao magistrado verificar a conveniência da produção de provas necessárias para a instrução e julgamento da demanda, formando o seu livre convencimento com fundamento em todas as provas admitidas em direito material (arts. 370 e 371, CPC), de modo que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 0300120-45.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2020).
Desse modo, não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Juros Remuneratórios
3 Alega a recorrente que os juros remuneratórios previstos na avença são abusivos e que deveriam ser fixados em 12% ao ano.
É ponto pacífico que para se aferir a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, o parâmetro a ser adotado é a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Tal orientação está consolidada no enunciado 296 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
E sobre a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal colocou pá de cal sobre a questão, ao estabelecer que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Para complementar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula 382, prevendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por fim, todos esses posicionamentos foram condensados em alguns enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, nega-se o pedido da apelante para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Ato contínuo, para se verificar se os juros remuneratórios estipulados no contrato foram abusivos, necessário cotejá-los com a taxa média vigente à época da assinatura do contrato.
No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em abril de 2014, no qual foram pactuados juros mensais de 2,98% e anual de 42,24% (Evento 23, Informação 23).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro (www.bacen.com.br), constata-se nas Tabelas 20749 e 25471 que, ao tempo da celebração do contrato, as taxas médias de juros das operações de crédito para aquisição de veículos - pessoa física, eram de 1,71% ao mês e 22,62% ao ano.
Assim, no comparativo entre os valores de juros remuneratórios estabelecidos na avença e a média de mercado no mês da subscrição, para empréstimos desta natureza, percebe-se ser...

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