Acórdão Nº 0302032-12.2017.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0302032-12.2017.8.24.0018
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302032-12.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MOURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: JOSEMAR LOPES DE SOUZA (Pais) (AUTOR) APELADO: SIMONE LUIZA BERTOL DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ANA VITORIA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 119 - à origem):

JOSEMAR LOPES DE SOUZA, SIMONE LUIZA BERTOL DE SOUZA e ANA VITÓRIA DE SOUZA, representada por Josemar Lopes de Souza, aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MOURA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) no dia 22-01-2017, foram até a filial da ré e compraram um lanche que estava na vitrine de exposição da padaria da ré; 2) Josemar de Souza e Ana Vitória de Souza consumiram o produto fora do estabelecimento e, após alguns segundos de degustação, perceberam que existiam larvas no lanche; 3) o gerente do estabelecimento efetuou a troca do produto estragado; 4) com a ingestão do alimento, adoeceram e precisaram fazer tratamento para a reidratação do organismo mediante a utilização de medicamentos para tratamento de infecções severas; 5) experimentaram danos morais ao ingerirem o produto contaminado; 6) a autora Simone Luiza Bertol de Souza experimentou dano moral por ricochete, porquanto os efeitos lesivos aos membros de sua família causaram infortúnio a sua vida pessoal. Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais; 2) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 3) a produção de provas; 4) a inversão do ônus da prova.

No(a) decisão ao ev(s). 06, doc(s). 15, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.

Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada de documentos.

No(a) despacho ao ev(s). 12, doc(s). 23, foi(ram) reiterada a determinação de comprovação de hipossuficiência financeira.

Houve emenda à petição inicial (ev(s). 15), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada de documentos.

No(a) decisão ao ev(s). 17, doc(s). 34, foi: 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais.

O(a)(s) autor(a)(es) comprovou o recolhimento das custas iniciais (ev(s). 23).

No(a) decisão ao ev(s). 25, doc(s). 41, foi: 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) Moura Comércio de Alimentos Ltda. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 46).

O(a)(s) réu(ré)(s) Moura Comércio de Alimentos Ltda. apresentou(aram) contestação (ev(s). 48, doc(s). 64). Aduziu(ram): 1) ilegitimidade ativa de Simone Luiza Bertol de Souza, uma vez que os autores afirmaram que ela não ingeriu o suposto alimento estragado; 2) não houve comprovação do dano moral por ricochete; 3) a condução de suas atividades dentro do supermercado é feita dentro das normas estabelecidas pela Lei e órgãos de vigilância sanitária; 4) os autores não ingeriram o alimento dentro do estabelecimento e assim que informaram o ocorrido, de pronto o responsável pelo supermercado tentou reparar o suposto dano, momento em que foi realizada a troca do produto; 5) não houve comprovação do dano moral que ultrapasse o mero dissabor da vida em sociedade; 6) não há nexo de causalidade entre a ingestão do produto e os danos causados; 7) os medicamentos utilizados na reidratação do organismo dos autores são destinados a simples e habituais procedimentos; 8) ausência de comprovação de ato ilícito; 9) o valor requerido pelos autores a título de indenização por danos morais foge aos limites da proporcionalidade e razoabilidade; 10) ausência dos requisitos que autorizem a inversão do ônus da prova. Requereu(ram): 1) a realização de audiência conciliatória; 2) a declaração de ilegitimidade da autora Simone Luiza Bertol de Souza; 3) a improcedência dos pedidos constantes na inicial; 4) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; 5) a produção de provas.

O(a)(s) autor(a)(es) Josemar Lopes de Souza, Simone Luiza Bertol e Ana Vitória de Souza apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 52). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.

Na decisão ao ev(s). 70, foi determinada a intimação do Ministério Público.

O Ministério Público (ev(s). 59) requereu: 1) a rejeição da preliminar de ilegitimidade ad causam; 2) o saneamento do processo; 3) a designação de audiência de instrução.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 67, foi(ram): 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ilegitimidade ativa; 2) determinada a inversão do ônus da prova, em favor do(a)(s) autor(a)(es); 3) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.

O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 73): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 02 testemunha(s).

O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 74 e 78): 1) informou não possuir interesse na produção de novas provas; 2) requereu(ram) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Na decisão ao ev. 80, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a)(es); 2) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 73); 3) designo o dia 07-04-2021, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.

Na decisão ao ev. 94, foi determinada a realização da audiência por videoconferência.

Na audiência ao(à)(s) ev(s). 108, foi(ram): 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) produzido prova oral; 3) requerida a apresentação de alegações finais por memoriais; 4) deferido prazo para apresentação de alegações finais.

O(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 112), em suas alegações finais, requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.

O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 113), em suas alegações finais, requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.

O Ministério Público (ev(s). 117) requereu a procedência parcial dos pedidos iniciais mediante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral a Ana Vitória de Souza e Josemar Lopes de Souza.

Conclusos os autos.

É o relatório necessário.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 119 - à...

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