Acórdão Nº 0302033-32.2018.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0302033-32.2018.8.24.0092
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0302033-32.2018.8.24.0092, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE AUTORA.

ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA OUTRAS COMPRAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

AUTOR QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, TINHA TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA O CONHECIMENTO DO DEMANDANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS, POSSUINDO COMO ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO APENAS A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% (CINCO POR CENTO), DESCRITA NA LEGISLAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 6ª, PARÁGRAFO 5º, I, DA LEI N. 10.820/03). CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NO MAIS, CUJO TEOR EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.

CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA SUA REALIZAÇÃO.

DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302033-32.2018.8.24.0092, da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, em que é apelante Paulo Sérgio Peixo Goes e apelado Banco BMG S.A:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação; (ii) impor, ao apelante honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa sua exigibilidade pela justiça gratuita. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator











RELATÓRIO

Paulo Sérgio Peixo Goes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A., em que pede o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência de contratação de reserva de margem consignada em seu benefício previdenciário, para contratação de cartão de crédito não solicitado.

Em decisão interlocutória de fls. 40-44, foi deferida a tutela antecipada almejada pelo autor e concedido o benefício da gratuidade da justiça. Dela, o Banco BMG S.A. Opôs os embargos de declaração n. 0000635-26.2018.8.24.0092, que foram rejeitados. Na sequência, o réu interpôs o agravo de instrumento n. 4031962-03.2018.8.24.0000, ao qual foi negado provimento.

Citado (fl. 48), o réu apresentou contestação asseverando, em síntese, que houve a expressa contratação pelo autor, do contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em pagamento, razão pela qual não são indevidos os descontos a título de reserva de margem consignável lançados em seu benefício previdenciário. Logo, por não serem indevidos os descontos, argumenta que não deve restituir valores ao autor, e tampouco indenizar-lhe pelo ocorrido (fls. 52-66).

Réplica às fls. 118-127.

Em julgamento antecipado da lide (fls. 135-141), o juiz da origem, Leone Carlos Martins Júnior, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...]

Do mérito

Cumpre consignar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Sem dúvida, a relação estabelecida é de consumo, pois de um lado está o autor, consumidor (art. 2º do CDC) e, de outro, o banco réu, fornecedor (art. 3º do CDC), de forma que a questão encontra-se resolvida ao arrimo do que dispõe o Enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O cerne do presente conflito gravita em torno da análise da ocorrência de contratação da prestação dos serviços pela parte autora, uma vez que da inicial há notícia de que teria sido ludibriada quando da contratação de empréstimos com a instituição financeira ré, haja vista que não solicitou, em nenhum momento, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que desde o ajuste, que não se deu forma válida, a instituição financeira tem retido 5% de seu benefício previdenciário, a título de margem consignável para pagamento do cartão.

Afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, que nunca quis contratar cartão de crédito, que não foi informado pela ré acerca da modalidade do contrato firmado, sendo induzido a erro, e que jamais recebeu cartão algum para uso e por consequência lógica não realizou o desbloqueio do referido cartão. Ademais, alega que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável.

Dessa forma, pugnou a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto aos seus percebimento de previdência pública, sendo condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira ré, de outra banda, refutou os argumentos expendidos pela parte autora, afirmando ser plenamente válido o negócio jurídico firmado entre as partes litigantes.

Analisando os documentos anexado ao caderno processual, verifica-se que as partes firmaram "Termo de Adesão Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com a disponibilização de crédito em sua conta corrente, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (fls. 71/74).

Portanto, percebe-se que houve a contratação regular da avença, tendo em vista a assinatura do autor, anuindo à contratação e à forma de pagamento, de que não se extrai nenhum vício de vontade, ao menos não há prova alguma nos autos quanto a isto.

Em que pese a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, incumbe ao consumidor a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações.

No caso, sequer existe prova da contratação apenas do "consignado normal", como quer fazer crer a parte autora, pois os documentos apresentados pelo réu indicam que autorizou o desconto mensal em sua remuneração, para constituição da reserva de margem consignável, inclusive, desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.

Nas cláusulas do contrato, percebe-se que o autor autorizou o desconto mensal em sua remuneração, em favor do réu, além disso declarou estar de acordo com o valor a ser averbado, por fim autorizou o débito em qualquer conta corrente o valor vencido e não pago destinando os recursos ao pagamento do saldo devedor do cartão de crédito consignado.

Vale ressaltar que o autor, em momento algum, impugnou a assinatura firmada no contrato, ônus este que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso I).

Assim, o débito se faz devido, não havendo qualquer ilicitude...

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