Acórdão Nº 0302033-37.2018.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0302033-37.2018.8.24.0058
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302033-37.2018.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DONA LUIZA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RENATO SERPA SILVÉRIO (OAB PR023142) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE SALFER (RÉU) ADVOGADO: THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) ADVOGADO: ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Administradora de Bens Dona Luiza Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento de infração contratual e legal, cumulada com cobrança de alugueres em atraso" ajuizada em desfavor de Comercial Salfer Ltda (Lojas Salfer) e outros, assim decidiu, verbis:

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO o presente feito, em relação ao réu CLAUDIO HENRIQUE SALFER, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade passiva.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais correspondentes (30%) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do princípio da sucumbência.

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADMINISTRADORA DE BENS DONA LUIZA LTDA em face de LOJAS SALFER SA e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., RESOLVENDO-SE O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, DECLARO rescindido o contrato locatício entre eles havido (evento 1, INF4) e CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos alugueres (R$ 316.576,60) e encargos locatícios (R$ 16.736,37 - IPTU) vencidos até o dia 27/07/2019 (data de entrega das chaves), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95) e acrescido de juros legais de 1% ao mês e multa de 2%, ambos desde a data de atualização do cálculo do evento 147 (art. 397, do Código Civil).

Ainda, condeno-os ao pagamento da multa contratual, conforme convencionado (cláusula 13ª, Evento 1, INF4).

JULGO prejudicados os pedidos relativos à desocupação do imóvel e de despejo forçado em face da saída voluntária da loja ré.

Finalmente, CONDENO os réus LOJAS SALFER SA e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., pro rata, ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do montante devido.

CONDENO a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários de 20% do valor que decaiu do pedido. (evento 178).

Da referida sentença a autora e os réus Lojas Salfer S/A e Máquina de Vendas Brasil Participações S/A interpuseram embargos declaratórios, dos quais apenas o interposto pela autora restou acolhido, nos seguintes termos:

Entretanto, conheço e ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração apresentados por ADMINISTRADORA DE BENS DONA LUIZA LTDA para, em consequência, reconhecer a inexatidão material apontada, passando o item 2 do dispositivo da sentença do evento 178 a ter a seguinte redação, já que excluído o parágrafo da condenação da autora em custas e honorários:

2) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADMINISTRADORA DE BENS DONA LUIZA LTDA em face de LOJAS SALFER SA e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., RESOLVENDO-SE O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, DECLARO rescindido o contrato locatício entre eles havido (evento 1, INF4) e CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos alugueres (R$ 316.576,60) e encargos locatícios (R$ 16.736,37 - IPTU) vencidos até o dia 27/07/2019 (data de entrega das chaves), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95) e acrescido de juros legais de 1% ao mês e multa de 2%, ambos desde a data de atualização do cálculo do evento 147 (art. 397, do Código Civil).

Ainda, condeno-os ao pagamento da multa contratual, conforme convencionado (cláusula 13ª, Evento 1, INF4).

JULGO prejudicados os pedidos relativos à desocupação do imóvel e de despejo forçado em face da saída voluntária da loja ré.

Finalmente, CONDENO os réus LOJAS SALFER SA e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., pro rata, ao pagamento das custas processuais remanescentes (70%) e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do montante devido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o administrador judicial das empresas demandadas".

No mais, persiste a decisão tal como lançada. (evento 212).

Em suas razões de apelação sustenta, em síntese, que: há cláusula estabelecendo a responsabilidade do fiador ainda que o contrato seja prorrogado, ou seja, até a efetiva entrega das chaves; a própria exegese da Súmula 214, não autoriza entendimento contrário, posto que trata apenas do objeto da responsabilidade do fiador, qual seja, dos valores originariamente estabelecidos com os aumentos pelos índices...

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