Acórdão Nº 0302033-39.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-07-2017
Número do processo | 0302033-39.2014.8.24.0038 |
Data | 05 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302033-39.2014.8.24.0038, de Joinville
Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO. AUTORA QUE APESAR DE SER SEMI-ANALFABETA FIRMOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO VALOR DO CRÉDITO E CONDIÇÕES DO CONTRATO. PARTE DA QUANTIA UTILIZADA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. CONTRATO VÁLIDO.
O fato de o consumidor ser de baixa instrução por si só não implica nulidade dos contratos que celebrar, ainda mais quando há provas de que realiza empréstimos de forma contumaz, sendo necessária a demonstração inequívoca que houve vício de consentimento e transgressão dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302033-39.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Banco Daycoval SA,e Recorrido Casa dos Servidores e Maria de Lourdes Pereira:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar seu provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Joinville, 5 de julho de 2017.
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
RELATÓRIO
Maria de Lourdes Pereira ajuizou "ação de invalidação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, perdas e danos e indenização por danos morais" contra Casa dos Servidores e Banco Daycoval, alegando, em síntese, que possui 52 anos, estudou somente até a 4ª série e que recebeu um telefonema do primeiro réu oferecendo um empréstimo de R$ 900,00, entretanto recebeu cópia do contrato de forma diversa daquela proposta por telefone, com a liberação de R$ 5.642,98 para serem pagos em 60 meses, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Disse que o valor do empréstimo foi utilizado para o pagamento de outros três empréstimos sem que houvesse consentido para tanto. Requereu a declaração da nulidade do contrato por vício de consentimento, pois não foi informada de forma adequada e clara acerca do conteúdo do acordo, a repetição do indébito, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão dos descontos.
O Togado a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando a cessação dos descontos referentes ao empréstimo impugnado.
Banco Daycoval contestou o feito, sustentando que o contrato não apresenta nenhuma irregularidade, não há vício de consentimento e tampouco a presença de má-fé. Consignou que o crédito foi utilizado para quitação de outros três empréstimos da autora. Ressaltou que sua conduta foi lícita e inexiste dano moral.
O réu Casa dos Servidores alegou que a autora é "freguês de carteirinha", já tinha seis outros empréstimos...
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