Acórdão Nº 0302033-39.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-07-2017

Número do processo0302033-39.2014.8.24.0038
Data05 Julho 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Recurso Inominado n. 0302033-39.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO. AUTORA QUE APESAR DE SER SEMI-ANALFABETA FIRMOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO VALOR DO CRÉDITO E CONDIÇÕES DO CONTRATO. PARTE DA QUANTIA UTILIZADA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. CONTRATO VÁLIDO.

O fato de o consumidor ser de baixa instrução por si só não implica nulidade dos contratos que celebrar, ainda mais quando há provas de que realiza empréstimos de forma contumaz, sendo necessária a demonstração inequívoca que houve vício de consentimento e transgressão dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302033-39.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Banco Daycoval SA,e Recorrido Casa dos Servidores e Maria de Lourdes Pereira:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar seu provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.

Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


Joinville, 5 de julho de 2017.



Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Maria de Lourdes Pereira ajuizou "ação de invalidação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, perdas e danos e indenização por danos morais" contra Casa dos Servidores e Banco Daycoval, alegando, em síntese, que possui 52 anos, estudou somente até a 4ª série e que recebeu um telefonema do primeiro réu oferecendo um empréstimo de R$ 900,00, entretanto recebeu cópia do contrato de forma diversa daquela proposta por telefone, com a liberação de R$ 5.642,98 para serem pagos em 60 meses, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Disse que o valor do empréstimo foi utilizado para o pagamento de outros três empréstimos sem que houvesse consentido para tanto. Requereu a declaração da nulidade do contrato por vício de consentimento, pois não foi informada de forma adequada e clara acerca do conteúdo do acordo, a repetição do indébito, danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão dos descontos.

O Togado a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando a cessação dos descontos referentes ao empréstimo impugnado.

Banco Daycoval contestou o feito, sustentando que o contrato não apresenta nenhuma irregularidade, não há vício de consentimento e tampouco a presença de má-fé. Consignou que o crédito foi utilizado para quitação de outros três empréstimos da autora. Ressaltou que sua conduta foi lícita e inexiste dano moral.

O réu Casa dos Servidores alegou que a autora é "freguês de carteirinha", já tinha seis outros empréstimos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT