Acórdão Nº 0302034-21.2016.8.24.0081 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0302034-21.2016.8.24.0081
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302034-21.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANDRESSA PELIZZA ADVOGADO: FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB SC044221) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SC ADVOGADO: NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELADO: OLIMPIO VALDIR PIAZZA ADVOGADO: RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO: MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO: RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244)

RELATÓRIO

1. Por brevidade e evitando tautologia, adoto o relatório da sentença do ev221 da origem, na medida em que reflete com exatidão a tramitação do processo de conhecimento em questão:

Trata-se de embargos de ajuizados por Andressa Pelizza em face de Olímpio Valdir Piazza e Cooperativa de crédito de Livre Admissão de Associados do Meio Oeste Catarinense - SICOOB Credimoc SC.

Aludiu, inicialmente, a tempestividade do presente embargos. Após, historiou que o embargado Olímpio ajuizou em face de Enory Pelizza as ações executórias n° 0000888-28.2010.8.24.0081 e 0001530-98.2010.8.24.0081, por meio das quais houve a constrição sobre os imóveis matrículas n° 11.400 e n° 10.058 do CRI desta Comarca, que posteriormente foram levados a leilão e arrematados pela Cooperativa embargada, sendo expedido o mandado de emissão na posse.

Discorreu que em razão do contrato de arrendamento entabulado com o Sr. Enory Pelizza desde o ano de 2009 e registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Xanxerê, detém a posse sobre os imóveis. Aduziu que sua posse foi turbada, pois o embargado embora tivesse ciência de que haviam terceiros no local, colocou dois seguranças na entrada da propriedade barrando a passagem e prejudicando a atividade produtiva que possui no local.

Defendeu a qualidade de terceira possuidora e a necessidade de manutenção na posse, bem como, prazo para retirada dos animais que se encontram no local, relatou que nos imóveis exerce as atividades de: a) produção de ovos, com 40 mil aves de plantel e 3 mil galos para fecundar os ovos; b) cultiva toda a área de terras agricultável, com soja e feijão; c) produção de gado para corte criado em confinamento, possuindo 580 (quinhentos e oitenta) cabeças. Requereu, em sede de liminar, a manutenção provisória da posse. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a condenação da Cooperativa embargada ao pagamento de indenização referente as benfeitorias existentes no local e a manutenção na posse até a data final do contrato, 28.09.2019.

Inicialmente a liminar foi indeferida às fls. 129/130. Na sequência houve pedido de reconsideração da decisão (fls. 132/144), tendo a medida sido deferida a fim de permitir a embargante a dar continuidade ao arrendamento até o término do ciclo das atividades produtivas (fls. 145/148).

Realizada a audiência de conciliação, resultou inexitosa (fls. 149).

Devidamente citada, parte embargada apresentou defesa na forma de impugnação (fls. 153/205). Em sede de preliminar, suscitou sobre a extemporaneidade da propositura dos embargos (preclusão), pois foram ajuizados após a assinatura da carta de arrematação; inépcia da inicial, uma vez que a embargante é arrendatária somente da fração de 20 hectares dos imóveis; relatou que os documentos acostados estão ilegíveis, requer a intimação da parte para que acoste novas cópias, sob pena de indeferimento da inicial; ilegitimidade ativa.

No mérito, asseverou que a indícios de simulação no contrato de arrendamento firmado entre as partes. Para tanto, fundamentou que o referido instrumento foi entabulado entre pai e filha, a qual na época possuía 21 anos de idade, após grande endividamento do arrendador Enory Pelizza, nas matrículas dos imóveis objeto do arrendamento (n° 10.058, 11.400 e 7.023) constava diversas hipotecas. Asseverou que o arrendador Enory Pelizza é um experiente agricultor e que o imóvel matrícula n° 10.058 já havia sido objeto de contrato de arrendamento com o Sr. Olímpio Piazza, ora embargado, datado de 01.12.2005 à 15.01.2014. Disse que jamais se teve notícias do contrato de arrendamento entabulado com a embargante, pois não foi averbado na matrícula dos imóveis em Xaxim e nem informado enquanto tramitava a demanda executiva. Relatou que não há documentos que comprovem o pagamento do arrendamento e nas declarações de imposto de renda da embargante, referente aos anos de 2010 a 2012 não consta a informação de exploração das atividades, já nos anos de 2014 e 2015 tem-se que explorava as áreas sob regime de parceria.

Defendeu que não é cabível a indenização pelas benfeitorias e que não a provas nos autos que a embargante realizou o plantio, e se realizou, este ocorreu após a ciência da perda da propriedade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte embargante em litigância de má-fé.

O embargado Olímpio Valdir Piazza apresentou manifestação às fls. 211/257. Alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, historiou que antes de pactuar o contrato de arrendamento (28.09.2009), o Sr. Enory Pelizza e sua esposa entabularam contrato de compra e venda de benfeitorias na data de 14.03.2009, o qual não foi inadimplido por estes, razão pela qual deu origem as demandas executórias. Defendeu a exitência de simulação do contrato de arrendamento, pois em outra demanda o próprio Enory relatou através de depoimento pessoal (autos n° 081.10.001625-2), que explorava as atividades rurais em sua propriedade, já em outro feito sua esposa Marilete Matté Pelizza alegou que os bens eram utilizados como residência familiar.

Asseverou que a embargante tinha conhecimento das ações executórias movidas em face de seu pai, pois no próprio contrato de arrendamento consta que esta assumiria uma dívida junto ao Banco do Brasil que estava em nome do embargado. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da embargante emlitigância de má-fé.

Ante ao agravo da decisão de fls. 145/148, este juízo foi intimado pela Instância Superior para apreciar as matérias referente a preclusão, inépcia da inicial e a inexistência de posse (fls. 293/295). A decisão de fls. 296/297 afastou a preliminar de preclusão e postergou a análise da inépcia da inicial para após a dilação probatória.

Manifestação sobre as impugnações às fls. 320/325; 326/333.

Houve julgamento parcial do feito às fls. 386-394, no qual foi afastada prefacial de ilegitimidade ativa. No mérito, os pedidos da parte autora quanto à indenização das benfeitorias e a manutenção integral dos imóveis foram julgados improcedentes. Ainda, na referida decisão foi fixado como ponto controvertido remanescente a verificação da validade ou não do contrato e modificada a liminar de fls. 144/146 a fim de delimitar a posse da embargante aos bens objetos do contrato de arrendamento. Designou-se, também, audiência de instrução e julgamento (fls. 386/394).

Na sequência a Cooperativa embargada requereu a reconsideração da decisão para determinar que a embargante desocupasse integralmente os imóveis arrematados ou que fosse realizado a demarcação da terra na qual a embargante exerceria sua posse, bem como postulou a expedição de mandado de constatação e que fosse declarada a má-fé do novo plantio (fls. 427/446).

Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento da decisão de fls. 386/394.

Houve manifestação da embargante sobre o petitório fls. 521/526.

Na decisão de fls. 535/536 este juízo determinou a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse, a fim de que a embargante desocupasse qualquer área que não fosse estritamente necessária para o uso e acesso às benfeitorias.

Novamente as partes exararam diversas manifestações. Após, ambas apresentaram alegações finais.

Foi determinado o apensamento do feito aos autos n° 0300767-43.2018 e a suspensão do presente em razão da arguição de suspeição interposta naquelas autos. Na sequência, em razão do indeferimento do efeito suspensivo, retomou-se o andamento do processo.

Foi prolatada sentença de improcedência do pedido inicial dos embargos, revogando a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel em questão na forma estabelecida nos agravos de instrumento n. 4028767-44.2017.8.24.0000 e 4001223-47.2018.8.24.0000. Nesta decisão a parte embargante foi condenada, ainda, ao pagamento de multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça com base no art. 77, § 2º, do CPC, e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (ev299, origem), pretendendo a reforma da sentença.

Inicialmente, reiterou as teses ventiladas na inicial acerca da validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado, sustentando que o negócio jurídico está em conformidade com o Estatuto da Terra - Lei...

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