Acórdão Nº 0302035-90.2017.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020
Número do processo | 0302035-90.2017.8.24.0074 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Trombudo Central |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0302035-90.2017.8.24.0074,de Trombudo Central
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Adolfo Westphal Filho
Recorrido:Município de Trombudo Central
RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REFORMADA NESTE PONTO – MANUTENÇÃO COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇAS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL APTA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO – FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO AUTOR QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA NR Nº 15, ANEXO 14 – INSUBSISTÊNCIA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS – EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA DO AUTOR À AGENTES INSALUBRES – IRRELEVÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302035-90.2017.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central, em que é Recorrente/Recorrido: Adolfo Westphal Filho e Recorrido/Recorrente: Município de Trombudo Central.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença de fls. 379/395 tão somente para determinar a incidência do adicional de insalubridade desde a posse da parte autora como servidora do município e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré.
Condena-se o Município de Trombudo Central ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 02 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO.
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação proposta por Adolfo Westphal Filho em que a parte autora requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos nas demais verbas recebidas durante o período trabalhado.
Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes com a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade desde a elaboração do laudo pericial, com o reflexo nas férias acrescidos do terço constitucional, sobre o décimo terceiro salário e nas eventuais licenças.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos inominados.
A parte autora pleiteou a reforma da decisão para que o Município seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade desde a sua posse, bem como pugnou pelo reflexo do pagamento em todas as verbas recebidas.
O Município pugnou pela improcedência dos pedidos.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e quanto aos reflexos de incidência da benesse, merecendo reforma unicamente sobre o marco inicial do pagamento.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora exerce a função de operador de máquinas desde sua posse como servidor no Município recorrido.
Em que pese o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente, a parte autora foi exposta desde a posse no cargo a agentes nocivos à saúde, razão pela qual o adicional de insalubridade é devido desde então.
Neste sentido colhe-se de julgados:
SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LAUDO QUE NÃO CRIA O DIREITO, RATIFICA-O - NORMA LOCAL QUE AMPARA A PRETENSÃO. A gratificação de insalubridade (rotineira e equivocadamente chamada de adicional de insalubridade) é devida ao servidor público se prevista no respectivo estatuto. Multiplicidade de precedentes deste Tribunal de Justiça referendam que a amplitude da normatização municipal permite que se fixe o pagamento rente à constatação da agressividade das condições de trabalho. Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há, por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico. Além do mais, o simples fato de a atividade exercida não se encontrar na listagem da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho não implica, por si só, o afastamento da verba. Deve- se, é justo, privilegiar a situação concreta - na qual restou comprovada a exposição nociva – em detrimento de um rol tido como não exauriente. Precedentes deste Tribunal de Justiça...
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