Acórdão Nº 0302036-18.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0302036-18.2019.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0302036-18.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: GRANAX REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por GRANAX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação ordinária n. 0302036-18.2019.8.24.0038 ajuizada pelo primeiro apelante em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, julgou parcialmente procedente o pedido exordial e determinou à Municipalidade ré que, "atendidos os demais requisitos legais, viabilize a regularização da construção erguida no imóvel aludido na inicial, observando-se, em relação ao curso hídrico, as disposições do artigo 119-C, inciso IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, dês que respeitada a faixa de serviço aplicável por força de comando emanado da Lei Complementar Municipal nº 551/2019" (Evento 67, na origem).

Em decisão colegiada proferida em 10/6/2021 foi negado provimento à remessa necessária e ao recurso do Parquet e dado provimento ao recurso da autora para afastar, no caso dos autos, a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 551/2019 (evento 19).

Contra esta decisão foram opostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário (evento 28), sendo o RESP sobrestado pois versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1010/STJ, e o RE suspenso (evento 39).

Em 11/5/2022 a douta 2ª Vice-Presidência desta e. Corte determinou o o levantamento do sobrestamento dos recursos (evento 72), e em 7/7/2022 em consonância com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminhou o processo a este órgão julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quanto a possível divergência com a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral referente ao Tema 1010/STJ (evento 98).

É o relatório.

VOTO

Os autos retornaram a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, por força do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento pela Corte Superior do Tema 1.010/STJ que fixou a tese jurídica: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

No caso em concreto, a decisão desta Colenda Segunda Câmara de Direito Público, sob juízo de retratação, considerou que o imóvel estava inserido em área urbana consolidada e, principalmente, que o leito do rio em questão era canalizado/tubulado, de forma que o Tema 1.010/STJ não se aplica ao caso concreto. veja-se:

Observa-se que o imóvel, objeto deste litígio, está inserido em área urbana consolidada, conforme se verifica do próprio parecer VMF 2669, da Secretaria do Meio Ambiente de Joinville e da Certidão de Área Urbana Consolidada n. 0037/2017/SEMA/UCA (evento 1, Informação 9 e 10, na origem), além da foto trazida no parecer ministerial (Evento 13, fl. 5) que demonstram claramente, que a região não conserva mais suas características originais de Área de Preservação Permanente (APP), devido a intensa urbanização, presença de calçamento, asfalto e uma série de outras obras que circundam o local em que está situada a empresa impetrante.

Com efeito, impende salientar, ainda, que aplicação direta das metragens fixadas no artigo 4º da Lei 12.651/2012, por certo colocaria na ilegalidade grande parte dos imóveis daquela região do Município.

Nessa toada, o que se verifica, é que o imóvel da empresa autora está inserido em área urbana consolidada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 119-C da Lei n. 16.342/14, que estabelece:

Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:

[...] IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Em casos análogos ao destes autos, tratando exatamente sobre leitos de rios canalizados ou tubulados, nos recentíssimos julgados desta egrégia Corte de Justiça, o posicionamento é favorável a aplicação da supracitada Legislação Estadual (evento 19).

No mesmo sentido, no juízo de retratação de relatoria do preclaro Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, na Apelação n. 0319567-88.2017.8.24.0038, j. 13/9/2022, foi vazada a seguinte ementa:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15. ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE, DESPROVENDO A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTEVE A SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA O EXAME DO PEDIDO DE LICENÇA E DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO À MÍNGUA DO RECUO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE 30 METROS, POR TRATAR-SE DE CURSO D'ÁGUA ARTIFICIALIZADO POR CANALIZAÇÃO E TUBULAÇÃO. SOLUÇÃO QUE NÃO CONTRARIA O TEMA 1.010 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO PARADIGMÁTICO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (TJSC, Apelação n. 0319567-88.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13//9/2022).

E, do corpo deste acórdão, colhe-se:

1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.

2. O processo retornou para fins de juízo de retratação no tocante ao Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos...

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