Acórdão Nº 0302037-97.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo0302037-97.2018.8.24.0018
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302037-97.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: LEANDRO DANILO QUINOT (AUTOR) ADVOGADO: LIGIANE FRANCESCHI (OAB SC047822) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO APELANTE: IVANETE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: LIGIANE FRANCESCHI (OAB SC047822) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO APELADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO: FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO: CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO: EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO: MAIZA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB SC053965) APELADO: LUIZ TSUYOSHI INOUE (RÉU) ADVOGADO: FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 105, SENT1):

"LEANDRO DANILO QUINOT e IVANETE DE ALMEIDA aforou(aram) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra HOSPITAL UNIMED CHAPECÓ e LUIZ TSUYOSHI INOUE, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) em 31-03-2017, seu filho deu entrada no pronto atendimento do hospital réu em razão de ter sofrido acidente doméstico; 2) seu filho foi atendido pelo réu Luiz Tsuyoshi Inoue, o qual não realizou todos os exames necessários para averiguar o problema médico da criança; 3) apenas no dia seguinte a parte ré informou que o motivo da demora do diagnóstico de seu filho ocorreu por razões institucionais; 4) solicitaram alta da criança em razão do péssimo atendimento médico da parte ré; 5) foram persuadidos a assinar um documento de "alta a pedido contra a indicação do médico", sem ter sido esclarecido a contento o conteúdo do termo; 6) posteriormente, levaram seu filho ao Hospital Regional do Oeste; 7) foi constatado que seu filho teria sofrido traumatismo craniano, motivo pelo qual foi encaminhado imediatamente para a cirurgia; 8) a parte ré foi negligente, haja vista que: a) não prestou serviço médico de qualidade; b) seu filho sofreu grande risco de vida; 9) estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova; 10) fazem jus ao recebimento de indenização por: a) danos morais no valor de R$50.000,00 para cada um; b) danos materiais no valor de R$452,92, relativos aos dispêndios hospitalares que tiveram com seu filho. Requereu(ram): 1) a realização de audiência conciliatória; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização a título de danos morais e danos materiais no importe de R$100.452,92; b) pensão alimentícia vitalícia, no valor de um salário mínimo; 4) produção de provas.

Houve aditamento à petição inicial (ev. 02), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(es) juntou documentos.

No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 3) deferido o aditamento à petição inicial.

Houve emenda à petição inicial (ev. 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) a juntada de documentação a fim de comprovar a hipossuficiência financeira; 2) a retificação do valor da causa para R$111.900,92.

No(a) decisão ao ev. 09, foi(ram) reiterada a intimação da parte autora para cumprimento da emenda à inicial.

Houve emenda à petição inicial (ev. 12), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) a retificação dos pedidos de indenização, de modo a atribuir os valores de: a) R$50.000,00 a título de danos morais para cada um; b) R$452,92 referentes aos danos materiais; 2) a juntada de documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira; 3) a retificação do valor da causa para R$100.452,92.

No(a) decisão ao ev. 14, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo autor Leandro Danilo Quinot; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pela autora Ivanete de Almeida; 3) determinado o recolhimento de 50% do preparo; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré; 6) deferida a emenda à petição inicial.

O(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ev. 19).

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 25 e 27).

O(a)(s) réu(ré)(s) Hospital Unimed Chapecó apresentou(aram) contestação (ev. 30). Aduziu(ram): 1) ilegitimidade passiva, visto que eventual responsabilidade deve ser atribuída ao médico que atendeu o paciente; 2) os autores não aguardaram o atendimento completo ao seu filho; 3) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, porque não estão presentes os requisitos para sua concessão; 4) não houve falha na prestação do serviço médico, haja vista que foi a parte autora que não seguiu a completa orientação; 5) prestou todos os cuidados médicos que eram devidos ao filho da parte autora; 6) o atendimento ao paciente ocorreu de forma particular e, logo em seguida, foi solicitado que fosse realizado exame de tomografia, este também em caráter particular, para a análise do diagnóstico da criança; 7) para não ter que custear tais despesas, a parte autora procurou o hospital público da região; 8) o mesmo procedimento que realizou foi adotado pelo hospital público, que também manteve o paciente em observação por quase 7 horas, para somente depois encaminhá-lo ao exame de tomografia; 9) a parte autora não aguardou o exame de tomografia solicitado, que inclusive seria realizado antes daquele que foi efetuado no hospital público; 10) não houve nenhuma negligência de sua parte; 11) a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização. Requereu(ram): 1) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 2) a não inversão do ônus da prova; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a produção de provas.

O(a)(s) réu(ré)(s) Luiz Tsuyoshi Inoue apresentou(aram) contestação (ev. 31). Aduziu(ram): 1) a inépcia da inicial, haja vista que a parte autora não fundamentou a contento sobre o seu eventual direito de receber pensão alimentícia; 2) a ilegitimidade ativa, visto que: a) os autores não podem postular direito de terceiro; b) não consta no polo ativo a criança que foi atendida; 3) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, porque não estão presentes os requisitos para sua concessão; 4) a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização; 5) prestou os seus serviços médicos com qualidade; 6) seguiu todos os procedimentos que eram necessários antes de realizar o exame pretendido pela parte autora; 7) era necessária a permanência do paciente em observação antes de realizar qualquer ato; 8) os autores solicitaram alta médica do paciente sem seu consentimento; 9) quando os autores foram informados da necessidade de realização de exame particular, procuraram o serviço público; 8) o mesmo procedimento que realizou foi adotado pelo hospital público; 9) os autores não juntaram nos autos nenhum documento comprovante que atestasse algum prejuízo sofrido pelo seu filho. Requereu(ram): 1) o reconhecimento das preliminares arguidas; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas.

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 35-36). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.

No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 39, doc(s). 92, foi(ram): 1) acolhida(s) a(s) preliminar(es) de inépcia da inicial para: A) julgar extinto o processo quanto à pretensão da condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia; B) condenar o(a)(s) parte autora, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do procurador do(a)(s) réu(ré)(s) Luiz Tsuyoshi Inoue, suspensa a exigibilidade em relação ao autor Leandro Danilo Quinot, beneficiário da Justiça Gratuita; 2) determinado o prosseguimento do feito quanto à(s) pretensão(ões) de indenização por dano material emergente e dano moral; 3) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva e ativa; 4) determinada a inversão do ônus da prova, em favor do(a)(s) autor(a)(es); 5) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.

O(a)(s) réu(ré)(s) Hospital Unimed Chapecó (ev(s). 45): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 05 testemunha(s).

O(a)(s) réu(ré)(s) Luiz Tsuyoshi Inoue (ev(s). 46): 1) apresentou(ram) a impugnação ao benefício de Justiça Gratuita deferido ao(à)(s) autor Leandro Danilo Quinot; 2) requereu(ram): I) a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para efetuarem o pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão ao(à)(s) ev(s). 39, doc(s). 92; II) o depoimento pessoal do(a)(s) autor(a)(es); III) a produção de prova testemunhal; 3) apresentou(ram) rol com 05 testemunha(s).

O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 47): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 04 testemunha(s), uma das quais comparecerá independentemente de intimação.

Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC.

Na decisão ao ev. 51, foi(ram): 1) não conhecido o pedido de impugnação do benefício da justiça gratuita deferido ao(à)(s) autor(a)(es) Leandro Danilo Quinot; 2) indeferido o pedido de intimação para pagamento ao(à)(s) ev(s). 46; 3) deferido o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) Luiz Tsuyoshi Inoue; 4) deferida a...

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