Acórdão Nº 0302038-23.2016.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0302038-23.2016.8.24.0125
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302038-23.2016.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) APELADO: ISABEL DE FATIMA PIMENTEL MONTEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em liquidação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, em "ação indenizatória de danos morais e materiais" ajuizada por Isabel de Fatima Pimentel Monteiro em face de Viação Praiana Ltda. e Município de Itapema, julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora "a arcar com os prejuízos suportados por Viação Praiana Ltda. em razão da presente demanda, inclusive ônus de sucumbência, até os limites estabelecidos no contrato de seguro, a serem atualizados na forma do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação na denunciação da lide".

Extrai-se da parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a pessoa jurídica VIAÇÃO PRAIANA LTDA. e a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (esta limitada ao previsto na apólice), solidariamente, e o MUNICÍPIO DE ITAPEMA, de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais à autora ISABEL DE FATIMA PIMENTEL MONTEIRO no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (STJ, Súmula 54).

Fica autorizada a dedução/abatimento dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) que, porventura, vierem a ser comprovados como pagos, por ocasião do cumprimento/liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86 do CPC), condeno autora e as rés Viação Praiana e Nobre Seguradora (as duas últimas, solidariamente) ao pagamento das despesas processuais da lide principal, na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção já indicada (50% devidos pela autora, em favor dos procuradores dos três réus, com divisão igualitária entre eles, e 50% devidos solidariamente pelas rés Viação Praiana e Nobre Seguradora ao procurador da autora), observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários (isento de custas) em razão do caráter subsidiário de sua responsabilidade. A exigibilidade da obrigação encontra-se suspensa no tocante à autora e à seguradora litisdenunciada, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Outrossim, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide e, em consequência, condeno NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qualidade de denunciada, a arcar com os prejuízos suportados por VIAÇÃO PRAIANA LTDA. em razão da presente demanda, inclusive ônus de sucumbência, até os limites estabelecidos no contrato de seguro, a serem atualizados na forma do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação na denunciação da lide.

Considerando que a denunciada opôs resistência à denunciação da lide, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 1.000,00, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à sucumbente.

Destaco que eventual cobrança contra a seguradora deverá observar a suspensão (não exclusão) dos juros de mora desde a decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento integral do passivo (art. 18, "d", da Lei 6.024/74), nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos."

Foram acolhidos os embargos de declaração opostos na origem (evento 111, 1G):

"Assim, nessa parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja corrigida a contradição existente na sentença embargada, com a incidência dos juros de mora a partir da citação.

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., para sanar vício de contradição na fundamentação e dispositivo da sentença de evento 92, nos seguintes termos:

Na fundamentação, o parágrafo: "O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).", passa a ser redigido da seguinte forma:

"O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)."

No dispositivo, onde consta: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a pessoa jurídica VIAÇÃO PRAIANA LTDA. e a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (esta limitada ao previsto na apólice), solidariamente, e o MUNICÍPIO DE ITAPEMA, de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais à autora ISABEL DE FATIMA PIMENTEL MONTEIRO no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (STJ, Súmula 54).", passa a constar:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a pessoa jurídica VIAÇÃO PRAIANA LTDA. e a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (esta limitada ao previsto na apólice), solidariamente, e o MUNICÍPIO DE ITAPEMA, de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais à autora ISABEL DE FATIMA PIMENTEL MONTEIRO no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)."

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Em suas razões recursais, a parte apelante postula preliminarmente a concessão da justiça gratuita.

Também requer a suspensão da fluência dos juros e de correção monetária até o pagamento integral do passivo, bem como a vedação de cobrança de penas pecuniárias em face da entidade em liquidação, pelo que dispõe o art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74.

Quanto ao mérito, sustenta que: a) caso rejeitada a tese de excludente de responsabilidade, deve-se ao menos reconhecer que houve culpa concorrente da vítima; b) não há prova acerca do dano moral decorrente do evento danoso, devendo, ao menos, ser minorada a indenização; e c) se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

A douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT