Acórdão Nº 0302040-03.2017.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0302040-03.2017.8.24.0078
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302040-03.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: GIOVANA DAMAZIO ADVOGADO: RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) APELANTE: MAIANE MENDES VIEIRA ADVOGADO: MARLENE COMPER HILARIO (OAB SC014220) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

GIOVANA DAMAZIO e MAIANE MENDES VIEIRA interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 03020400320178240078, ajuizada por MAIANE MENDES VIEIRA, julgou procedentes o pedido, nos seguinte termos (evento 33, SENT43):

Aduz a requerente que a ré agiu ilicitamente ao encaminhar à protesto e inscrever seu nome no rol de maus pagadores, por dívida que se encontrava prescrita.

Assim, muito embora não tenha havido pedido específico de declaração de prescrição do débito, sua aferição é necessária ao deslinde final da demanda, já que a autora requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

[...]

Considerando a divergência existente entre as partes quanto à data em que a dívida foi contraída, caberia à ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar documentalmente o período em que foram efetuadas as compras pela autora.

Impende registrar, que para a aferição em comento, pouco importa se foi a autora ou terceira pessoa quem efetivamente adquiriu as mercadorias, já que a requerente não questiona a existência da dívida.

Assim, era da fornecedora de serviços o ônus de comprovar a existência e exigibilidade da dívida, quer seja através de nota fiscal, quer seja por qualquer outra prova escrita e idônea suficiente a demonstrar o dia que efetuaram-se as compras em nome da autora.

A prova, entretanto, não se encontra nos autos, já que a ré não logrou êxito em demonstrar minimamente a exigibilidade do débito. Ora, pela planilha de p. 56 não se extrai qualquer conclusão, pois não consta o nome do devedor, quais os produtos adquiridos, tampouco qualquer assinatura que demonstre a aquisição de mercadorias. Já a data de vencimento que consta da intimação de apontamento à Protesto de p. 19, foi indicada de forma unilateral pela requerida ao Tabelionato, não havendo qualquer fatura/boleto anexados aos autos que corroborem a data de vencimento lá disposta (22.09.2011).

Soa, ao menos curioso, que a requerida tenha aguardado estar na iminência da prescrição da dívida para, somente então, levar o título a protesto. Na realidade, ao que parece, buscou a ré aventurar-se na cobrança de dívida prescrita, almejando enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, em que pese a autora ter deixado de arcar com o pagamento do débito, tem-se que a cobrança não pode mais ocorrer, uma vez que a dívida prescreveu.

[...]

Com efeito, não tendo a fornecedora de serviços logrado êxito em demonstrar a efetiva data de aquisição das mercadorias pela autora, há de ser reconhecida a prescrição do débito que ensejou o protesto e a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito (pp. 19 e 21-22), configurando-se, pois, ilícito civil suficiente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

[...]

Com efeito, não há como atribuir a mesma extensão do dano extrapatrimonial aos débitos inexistentes e àqueles prescritos, porquanto neste caso, a autora encontrava-se, até a prescrição, inadimplente, restando inviável atribuir-lhe indenização nos mesmos parâmetros fixados aos consumidores que, mesmo em dia com suas obrigações, viram seu nome constar do rol de maus pagadores.

Considerando, então, os elementos acima expostos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).

[...]

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no arts 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais. Tal quantia deverá ser atualizada pelo INPC desde a presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso.

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposição contida no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

A ré, em suas razões recursais, sustentou: a) a ausência de abalo psicológico e financeiro uma vez que a autora permaneceu por apenas 5 (cinco) dias protestada; b) a possibilidade de protesto em razão da ausência de configuração de prescrição do débito diante do parcelamento realizado pela autora; c) a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando presente protesto de dívida pré existente; e d) que é dever da autora requerer a baixa do protesto (evento 38, APELAÇÃO47).

Já a autora, em seu recurso, sustentou a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e pugnou pela fixação de honorários recursais em 5% (cinco por cento) (evento 39, APELAÇÃO50).

Contrarrazões da ré no evento 43, CONTRAZ54.

Contrarrazões da autora no evento 47, CONTRAZ58.

É o relatório.

VOTO

1 - Apelação cível interposta pela ré - GIOVANA DAMAZIO - evento 38, APELAÇÃO47

1.1 - Admissibilidade

1.1.1 - Impossibilidade de indenização por dano moral quando presente protesto por dívida pré existente - inovação recursal - não conhecimento

Não será analisada a alegação de impossibilidade de indenização por dano moral quando presente protesto por dívida pré existente, uma vez que não foi objeto da contestação, tampouco foi analisada pela sentença, o que caracteriza a inovação recursal.

1.1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1.2 - Mérito

1.2.1 - Dívida prescrita - ausência de documentação nos autos capaz de comprovar a não ocorrência de prescrição - acordo de parcelamento que gera a novação da dívida - ausência de inadimplência no presente caso - protesto indevido

A magistrada reconheceu a prescrição da dívida objeto da presente ação de indenização e considerou o protesto indevido, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual ela se insurge sustentando a inocorrência de prescrição do débito em consequência da realização de parcelamento do valor da dívida, o que alega justificar o afastamento da condenação em dano moral. Contudo, sem razão.

Inicialmente, cabe salientar que a "[...] Prescrição do título de crédito que apenas encobre a pretensão de executar diretamente a obrigação cambial, não obstando a cobrança do crédito mediante ação de conhecimento ou de ação monitória" (STJ, REsp 1252018 / PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 31-8-2012).

Dessa forma, é possível o protesto do título sobre dívida prescrita desde que ainda exista a possibilidade de cobrança do débito por meio de ação de conhecimento ou ação monitória e presente a inadimplência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo.9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado (STJ, REsp 1639470 / RO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20-11-2017) (grifo nosso).

RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROTESTO REGULARMENTE LAVRADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO FUNDADA EM MOTIVO DIVERSO DO PAGAMENTO DO TÍTULO (LEI 9.492/97, ART. 26, § 3º). NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto advém, normalmente, apenas em razão do pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor...

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