Acórdão Nº 0302040-46.2014.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 22-09-2020

Número do processo0302040-46.2014.8.24.0033
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0302040-46.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. ALEGADA RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PRETENSO LOCATÁRIO. AUTOR QUE JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO MODELO, SEM ASSINATURA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E DE EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGOCIAÇÃO ENTABULADA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA, NO ENTANTO, QUE GEROU EXPECTATIVAS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE FORMALIZAÇÃO DA LOCAÇÃO, ATÉ PORQUE AS RECORRIDAS RECEBERAM A CAUÇÃO E AUTORIZARAM A REALIZAÇÃO DE MUDANÇA, MESMO SEM ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR DESISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA/LOCADORA. DEVER DAS RECORRIDAS DE INDENIZAREM OS DANOS CAUSADOS PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS PELOS GASTOS COM A MUDANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXPECTATIVA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FRUSTRADA POR DECISÃO UNILATERAL DA PROPRIETÁRIA/LOCADORA. RECORRENTE QUE PERDEU TEMPO ÚTIL REALIZANDO TODOS OS TRÂMITES NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, DE ACORDO COM OS PEDIDOS DA IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302040-46.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é recorrente Marcos André Cabral Fernandes, e são recorridas Imobiliária Mercedes e Márcia Maria de Pinho Soares Ferruci:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 204-207, da lavra do juiz Ademir Wolff, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que: a) o contrato de locação foi formalizado, tanto que todas as taxas devidas foram pagas; b) houve a cobrança ilegal de taxas pela imobiliária; c) os danos morais restaram configurados, especialmente pelo fato do recorrente ter sido despejado com sua família, sem tempo para locar outro imóvel. Requer a reforma do julgado.

O reclamo merece parcial provimento.

Como pontuado pelo magistrado a quo e diversamente do afirmado pelo recorrente, não houve, de fato, a formalização do negócio jurídico pelas partes. O contrato não foi assinado e o modelo juntado na inicial é incapaz de fazer lei entre os negociantes, valendo ressaltar que no documento de pp. 27-29 o recorrente figura apenas como mero "pretendente". Por consequência, as cláusulas contratuais de documento que sequer foi assinado pelas partes não são aplicáveis e não podem ser exigidas pelo recorrente, razão pela qual não procede o recurso no ponto.

Não obstante, todo o início da negociação, intermediada por imobiliária, criou real expectativa de ocupação do imóvel e efetiva formalização da locação no pretenso locatário/recorrente, muito por conta da atitude das próprias recorridas que permitiram não só a realização da mudança parcial, como também a troca de titularidade da conta de energia elétrica, mesmo sem a formalização do contrato.

Na verdade, as provas revelam que, por algum desentendimento havido no momento da mudança, a proprietária do imóvel desistiu da formalização da relação locatícia, mas já tinha, por intermédio da imobiliária, franqueado acesso do imóvel ao recorrente, permitindo a realização de parte da mudança.

Por corolário, inafastável o dever das recorridas de indenizarem os prejuízos causados ao recorrente em decorrência do desfazimento prematuro da negociação, mais precisamente os valores gastos (R$ 300,00 – p. 49), já que o desfazimento do negócio ocorreu, em grande parte, por culpa delas.

No mais, é nítido que a situação narrada desbordou os meros dissabores cotidianos quando considerado que o recorrente realizou todos os preparativos necessários para a formalização do contrato e para realização da mudança (apresentação dos documentos exigidos, pagamento da caução, troca de titularidade de conta da energia elétrica, desmontagem de móveis e pagamento de mudança), mas teve suas expectativas completamente frustradas em razão da posterior desistência da locadora/proprietária, sendo devida, portanto, indenização por danos...

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