Acórdão Nº 0302041-03.2017.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0302041-03.2017.8.24.0073 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302041-03.2017.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: WALDEMAR MAUS (AUTOR) APELANTE: ANITA MAUS (AUTOR) APELADO: FRANCIELLE LAIS TESSAROLLI (RÉU) APELADO: IRENEU TESSAROLLI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação proposta por Waldemar Maus e Anita Maus contra Ireneu Tessaroli e Franciele Lais Tessarolli, na qual pretendem o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que ceifou a vida de seu filho, Wilson Maus.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual arguiram preliminares. No mérito, refutaram os argumentos deduzidos na petição inicial.
Houve réplica.
A decisão saneadora afastou as preliminares e designou audiência para colheita de prova oral, na qual foi ouvido o réu, testemunhas e informante.
As partes, então, apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos réus no valor de R$ 2.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça aos apelados e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação destes à indenização que busca.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Deixa-se claro que em sede de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não é da parte ré o ônus de demonstrar sua ausência de responsabilidade, mas sim dever processual da parte autora, caso pretenda acolhido o pedido reparatório, provar que aquela quem sob culpa provocou o sinistro.
A discussão encartada na...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: WALDEMAR MAUS (AUTOR) APELANTE: ANITA MAUS (AUTOR) APELADO: FRANCIELLE LAIS TESSAROLLI (RÉU) APELADO: IRENEU TESSAROLLI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação proposta por Waldemar Maus e Anita Maus contra Ireneu Tessaroli e Franciele Lais Tessarolli, na qual pretendem o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que ceifou a vida de seu filho, Wilson Maus.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual arguiram preliminares. No mérito, refutaram os argumentos deduzidos na petição inicial.
Houve réplica.
A decisão saneadora afastou as preliminares e designou audiência para colheita de prova oral, na qual foi ouvido o réu, testemunhas e informante.
As partes, então, apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos réus no valor de R$ 2.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça aos apelados e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação destes à indenização que busca.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Deixa-se claro que em sede de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito não é da parte ré o ônus de demonstrar sua ausência de responsabilidade, mas sim dever processual da parte autora, caso pretenda acolhido o pedido reparatório, provar que aquela quem sob culpa provocou o sinistro.
A discussão encartada na...
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