Acórdão Nº 0302044-12.2018.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021
Número do processo | 0302044-12.2018.8.24.0076 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0302044-12.2018.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: ELADIO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Turvo, Eládio dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 04.11.2013, sofreu diversas fraturas pelo corpo e cegueira do olho esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por diversos períodos, cessando seus efeitos de forma definitiva em 26.09.2018; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de toda e qualquer função, razão pela qual requereu a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado, ou, no caso de ser constatada apenas redução parcial, seja implantado o auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (27.09.2018). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou alegando que o benefício da aposentadoria por invalidez não é devido porque a perícia médica atestou que o segurado apresenta incapacidade somente para sua atividade habitual, mas não outras.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do benefício devido na espécie
Sustenta o INSS, ora apelante, que não restou demonstrado nos autos, sobretudo pela perícia judicial que, em virtude das lesões adquiridas no acidente de trabalho ocorrido e noticiado nos autos, o autor apresenta incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, de forma absoluta, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa.
Sem razão o apelante.
O beneficio a que faz jus o autor, como será visto adiante, efetivamente é o da aposentadoria por invalidez prevista nos art. 42, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que assim estabelece:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:
"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.
"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).
IRINEU ANTONIO PEDROTTI, acerca do assunto, leciona:
"A incapacidade que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, ou de doença profissional ou do trabalho. Pode ser incapacidade física ou material. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária será preciso comprovar a incapacidade física total, a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho e o nexo etiológico ou causal.
"A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: ELADIO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Turvo, Eládio dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 04.11.2013, sofreu diversas fraturas pelo corpo e cegueira do olho esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por diversos períodos, cessando seus efeitos de forma definitiva em 26.09.2018; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de toda e qualquer função, razão pela qual requereu a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado, ou, no caso de ser constatada apenas redução parcial, seja implantado o auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (27.09.2018). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou alegando que o benefício da aposentadoria por invalidez não é devido porque a perícia médica atestou que o segurado apresenta incapacidade somente para sua atividade habitual, mas não outras.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do benefício devido na espécie
Sustenta o INSS, ora apelante, que não restou demonstrado nos autos, sobretudo pela perícia judicial que, em virtude das lesões adquiridas no acidente de trabalho ocorrido e noticiado nos autos, o autor apresenta incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, de forma absoluta, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa.
Sem razão o apelante.
O beneficio a que faz jus o autor, como será visto adiante, efetivamente é o da aposentadoria por invalidez prevista nos art. 42, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que assim estabelece:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:
"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.
"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).
IRINEU ANTONIO PEDROTTI, acerca do assunto, leciona:
"A incapacidade que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, ou de doença profissional ou do trabalho. Pode ser incapacidade física ou material. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária será preciso comprovar a incapacidade física total, a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho e o nexo etiológico ou causal.
"A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de...
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