Acórdão Nº 0302044-94.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 0302044-94.2019.8.24.0005 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302044-94.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: COSTAO DE LARANJEIRAS RESTAURANTE E BAR LTDA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Costão de Laranjeiras Restaurante e Bar Ltda. opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão quanto à redistribuição da sucumbência em razão da modificação parcial da sentença de origem no julgamento do apelo por si interposto.
Almeja ver sanado o vício com a determinação de que sejam as custas suportadas na integralidade pelo vencido, porquanto sagrou-se vencedor da demanda, nos termos do art. 82, § 2º do CPC; ou, subsidiariamente, seja reconhecida sua sucumbência mínima, conforme art. 86 do mesmo Diploma.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
É cediço que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição, também tem sido admitidos para correção de erros materiais, os quais podem ser corrigidos até mesmo de ofício (art. 1.022 c/c 494, I, ambos do CPC).
De fato, houve omissão no ponto.
A petição inicial trazia em seu bojo 3 (três) pretensões primordiais -- excetuada a medida liminar --, que consistiam na concessão da segurança para: a) anular o ato coator; b) autorizar a prática da atividade econômica de passeios de 'bana boat', aluguel de stand-up e locação de cadeiras de praia e guarda-sóis; e, c) determinar que o Poder Público se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o exercício de referidas atividades (Evento 1, Inicial 1 da origem, p. 11-12).
Em primeiro grau, o ônus das despesas processuais remanesceram na íntegra à parte impetrante, porquanto totalmente vencida na ocasião.
Todavia, ao julgar o apelo, esta Câmara Julgadora acolheu o item "a)" das pretensões inaugurais -- conforme consta no inteiro teor do aresto hostilizado (Evento 18 destes autos) --, ou seja, o impetrante sagrou-se parcialmente vencedor, remanescendo vencido em outros 2 (dois) pontos significativos de seu pleito (não ocorreu sucumbência mínima).
Nesse cenário, inaplicáveis os § 2º do art. 82 e parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese atrai a aplicação do caput deste último dispositivo:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Assim, há de sanar a omissão para promover a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, devendo o impetrante suportar 70%...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: COSTAO DE LARANJEIRAS RESTAURANTE E BAR LTDA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Costão de Laranjeiras Restaurante e Bar Ltda. opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão quanto à redistribuição da sucumbência em razão da modificação parcial da sentença de origem no julgamento do apelo por si interposto.
Almeja ver sanado o vício com a determinação de que sejam as custas suportadas na integralidade pelo vencido, porquanto sagrou-se vencedor da demanda, nos termos do art. 82, § 2º do CPC; ou, subsidiariamente, seja reconhecida sua sucumbência mínima, conforme art. 86 do mesmo Diploma.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
É cediço que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição, também tem sido admitidos para correção de erros materiais, os quais podem ser corrigidos até mesmo de ofício (art. 1.022 c/c 494, I, ambos do CPC).
De fato, houve omissão no ponto.
A petição inicial trazia em seu bojo 3 (três) pretensões primordiais -- excetuada a medida liminar --, que consistiam na concessão da segurança para: a) anular o ato coator; b) autorizar a prática da atividade econômica de passeios de 'bana boat', aluguel de stand-up e locação de cadeiras de praia e guarda-sóis; e, c) determinar que o Poder Público se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o exercício de referidas atividades (Evento 1, Inicial 1 da origem, p. 11-12).
Em primeiro grau, o ônus das despesas processuais remanesceram na íntegra à parte impetrante, porquanto totalmente vencida na ocasião.
Todavia, ao julgar o apelo, esta Câmara Julgadora acolheu o item "a)" das pretensões inaugurais -- conforme consta no inteiro teor do aresto hostilizado (Evento 18 destes autos) --, ou seja, o impetrante sagrou-se parcialmente vencedor, remanescendo vencido em outros 2 (dois) pontos significativos de seu pleito (não ocorreu sucumbência mínima).
Nesse cenário, inaplicáveis os § 2º do art. 82 e parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese atrai a aplicação do caput deste último dispositivo:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Assim, há de sanar a omissão para promover a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, devendo o impetrante suportar 70%...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO