Acórdão Nº 0302044-96.2018.8.24.0048 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-06-2021

Número do processo0302044-96.2018.8.24.0048
Data16 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROTESTO
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302044-96.2018.8.24.0048/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: AUTO POSTO ALP LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação proposta por AUTO POSTO ALP LTDA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora requer

Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados procedentes, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (evento 26)

Irresignado, o Estado interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença a fim de ver julgado improcedente os pedidos iniciais. (evento 41)

A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 53)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito a condenação da parte ré em custas processuais e a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Portanto, negar provimento ao recurso do Réu, porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação as custas processuais e os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformo a sentença de evento 26 de ofício tão somente para afastar da condenação as custas e os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT