Acórdão Nº 0302045-75.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0302045-75.2016.8.24.0008
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302045-75.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302045-75.2016.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: RODOVALE CARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Maioral Cargo Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0901463-60.2015.8.24.0008, movida pelo Estado de Santa Catarina, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA, posto que o crédito tributário não foi inscrito em dívida ativa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua constituição definitiva, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n, 313/2005; a nulidade da CDA, posto que não indica o termo inicial, o vencimento e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos moratórios; a ausência de demonstrativo atualizado do débito; a inobservância do artigo 142 do CTN, ante a ausência de lançamento do crédito tributário; a inexigibilidade da multa moratória, diante da confissão espontânea do débito, nos termos do artigo 138 do CTN; o caráter confiscatório da multa e a inaplicabilidade da Taxa Selic. Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação, rechaçando as teses suscitadas (Evento 9, eproc 1º grau).

A Embargante se manifestou (Evento 17, eproc 1º grau).

Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (Evento 18, eproc 1º grau).

Sobreveio sentença (Evento 30, eproc 1º grau), nos seguintes termos:

[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Rodovale Cargo Transportes Rodoviários Eireli em face do Estado de Santa Catarina.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do NCPC.Translade-se cópia para a execução n. 0901463-60.2015.8.24.0008.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. [...]

Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação, reiterando as teses da peça portal (Evento 38, eproc 1º grau).

Com contrarrazões (Evento 49, eproc 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Maioral Cargo Ltda contra sentença que julgou improcedes os Embargos à Execução Fiscal n. 0901463-60.2015.8.24.0008, por si opostos.

2.1 Da ausência de inscrição em dívida ativa

Alega a Apelante/Embargante a nulidade da CDA, posto que o crédito tributário não foi inscrito em dívida ativa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua constituição definitiva, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 313/2005.

O argumento é insubsistente.

Dispunha o artigo 45 da Lei Complementar n. 313/2005, atualmente revogado:

Art. 45 É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão.

Consoante se infere, a previsão contida no dispositivo legal supracitado, refere-se a eventual falta funcional do servidor público, em caso de omissão na inscrição do débito em dívida ativa, nada tendo a ver com prazo preclusivo para tanto.

O prazo para inscrição em dívida ativa, do crédito tributário constituído, como se sabe, está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional - lei complementar federal que estabelece normas gerais em matéria tributária -, sendo de 5 (cinco) anos.

2.2 Da forma de cálculo dos encargos moratórios

Suscita a Recorrente a nulidade da CDA, ante a ausência de indicação do termo inicial, do vencimento e da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos moratórios.

A tese não merece guarida.

Sobre os requisitos da CDA, dispõe a Lei de Execuções Fiscais:

Art. 2º [...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...]

Por sua vez, os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional prevêem:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, infere-se que há...

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