Acórdão Nº 0302046-48.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0302046-48.2018.8.24.0054
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302046-48.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: VR REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA (AUTOR) APELANTE: EDER VESSARO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
VR REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA E OUTRO ajuizaram Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando em síntese, que são clientes do banco réu, em que foram disponibilizados diversas operações ligadas à conta corrente 0065.502-3, agência 0367,
Aduziram a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereram a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que o requerido se abstenha de inscrever os seus nomes junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito.
Quanto ao mérito, pugnaram pela: I) limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) vedar a TR ou TJLP como forma de correção monetária; IV) vedar a comissão de permanência e multa; V) o afastamento dos honorários extrajudiciais; VI) o afastamento das tarifas administrativas; VII) o afastamento da mora; VIII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (evento 1, docs. 2/6).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização de juros, a ausência de prova da comissão de permanência cumulada com encargos de mora, a mora do devedor, a legalidade das tarifas administrativas, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 7, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (evento 30).
Impugnação à contestação ofertada (evento 27).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Fernando Orestes Rigoni prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VR REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA e EDER VESSARO em face de BANCO BRADESCO S/A de forma que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
1.5) Dos embargos declaratórios e decisão
Os autores opuseram embargos declaratórios, os quais foram acolhidos (evento 41).
1.6) Do recurso.
Inconformados com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de se aplicar o art. 400, CPC, a necessidade de limitar os juros remuneratórios à média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, a ilegalidade da TAC, a ausência de indexador quanto aos contratos ausentes, o afastamento dos honorários extrajudiciais, a descaracterização da mora, o afastamento da comissão de permanência e a repetição de indébito. Ao final, pugna pelo presquestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 54).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise: juros remuneratórios, capitalização de juros, TAC, honorários extrajudiciais, mora, comissão de permanência e a repetição de indébito.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso, uma vez que em relação à comissão de permanência, evidente à ausência de interesse recursal, pois a própria sentença vedou o encargo, diante da ausência de previsão contratual.
Também não se conhece de parte do recurso quanto à correção monetária, já que a decisão não tratou de contratos ausentes, não havendo interesse recursal.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do art. 400, CPC.
Sustenta a parte apelante a aplicação do art. 400, CPC, diante da ausência de juntada dos contratos pelo banco.
Contudo, sem razão a alegação.
Em que pese seja aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de apresentar, ao menos minimamente, provas para tanto.
Quando da inicial, requereu de forma genérica a revisão dos contratos relativos à conta corrente 0065.502-3, porém, quando da apresentação destes pela casa bancária, deixou de apontar quais seriam os contratos faltantes.
A revisão deve recair sobre os contratos devidamente especificados, não estando o banco obrigado a apresentar contratos que nem mesmo a parte autora consegue individualizar, sob pena de se tornar uma revisão sem fim.
Portanto, não se verifica a aplicação do art. 400, CPC, pois a parte não correlacionou de forma específica e no momento oportuno aqueles, limitando-se a revisão somente aos que se fazem presentes aos autos.
2.3.2) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios devem ser limitados pela média de mercado.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE.3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT