Acórdão Nº 0302047-33.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0302047-33.2018.8.24.0054
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302047-33.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: SPERANDIO SPORT CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Leila Krause Signorelli (OAB SC026901) ADVOGADO: EDUARDO SIGNORELLI (OAB SC042154) APELADO: ROBE-BELLE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: KALINE TATIANE PASSOS DA HORA (OAB BA028013) ADVOGADO: MARCELLO RICARDO CADORE (OAB BA026315)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na "Ação deContrafação c/c Abstenção de Uso e Responsabilidade Civil" e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 29, SENT57):

Trata-se de ação de contrafação proposta por Sperandio Sport Confecções Ltda - Me contra Robe-belle Confeccoes Ltda - Me.Em síntese, a autora alegou ser empresa constituída segundo as Leis do Comércio com seus atos constitutivos arquivados perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina desde 03 de abril de 2000. Asseverou ter adquirido seus registros através do INPI, pelo que é a legítima titular da marca "Robe Belle", com registro na classe para identificação de seus produtos desde o ano de 2013 e registro na classe de comércio desde o ano de 2016, datas anteriores à identificação de uso por parte da ré. Aduziu ter primazia do registro, e que, mesmo com todos os esforços a fim de evitar que terceiros se apropriassem da marca, teve conhecimento de que a demandada permanece utilizando comercialmente a expressão "Robe Belle", embora o registro tenha sido considerado nulo em esfera administrativa. Alegou que o ato da demandada de utilizar indevidamente a expressão "Robe Belle" ilude o público consumidor gerando concorrência desleal, pelo que se justifica o ajuizamento da presente lide.Pugnou, portanto, a concessão de tutela de urgência para ver a ré: a) obrigada a suspender a utilização da expressão "Robe Belle" em seus produtos, fachadas de lojas, sites e redes sociais; b) proibida de utilizar a expressão que imita sua marca em qualquer tipo de publicidade, com a determinação de alteração, na Junta Comercial da Bahia, do nome empresarial, de modo a impedir qualquer tipo de associação com a autora; c) condenada ao pagamento de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. No mais, pugnou a total procedência da demanda para ver a demandada condenada: a) ao pagamento de lucros cessantes, aserem apurados em liquidação de sentença; b) indenização por danos morais; c) consectários de sucumbência. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.A tutela provisória de urgência foi deferida para proibir a ré de utilizar a marca "Robe Belle" em seus produtos, na fachada física do estabelecimento, em rede sociale mundial de computadores e publicidade, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).Intimada da decisão supramencionada, a ré interpôs agravo de instrumento que ainda pende de julgamento.Em sede de contestação, a demandada suscitou, preliminarmente, incompetência territorial, sob a alegação que o julgamento da presente demanda atrai a competência de seu domicílio, e, subsidiariamente, em caso de inacolhimento da preliminar, pugnou pelo sobrestamento da presente lide até o julgamento de ação que tramita perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No mérito, asseverou ter realizado registro da empresa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia no ano de 1991, com objeto social de "confecção em série de peças do vestuário", e quedesde 1987 já utilizava a marca de maneira informal, estando há anos no mercado com amplo reconhecimento em todo o Oeste da Bahia e alguns Estados da Federação. Aduziu possuir direito de precedência em relação ao registro da marca, já que este lhe foi concedido primeiramente, e asseverou ter realizado todos os atos necessários para sempre estar em conformidade com a lei, tanto que se encontra dentro do lapso temporal de concessão e devidamente de acordo com as exigências da legislação reguladora dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Alegou ausência de comprovação de prejuízo experimentado pela autora,pelo que rechaçou o pleito reparatório e sustentou que apesar de a autora também ter logrado êxito no registro através de uma ação ordinária, não houve sua citação, naqueles autos, para apresentar defesa. Aduziu, por fim, preencher todos os requisitos necessários à concessão do registro, opondo-se aos pedidos autorais.Pugnou, portanto: a) pelo reconhecimento da incompetência deste juízo ao processamento e julgamento da demanda; b) pela reconsideração da tutela de urgência concedida; c) pela improcedência total da demanda com o afastamento dos pleitos de indenização por danos materiais e morais, mais consectários de sucumbência; d) pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mais custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos.Houve réplica.Vieram conclusos os autos.É o relatório.

Ato posterior, sobreveio a sentença de mérito.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, sob o entendimento de que a Requerida não utiliza da marca, mas apenas dos elementos Robe Belle com características visuais diversas, sobre os quais a Autora não detém direito exclusivo de uso, vislumbrou ser inadequado o acolhimento do pedido autoral no sentido de impedir a utilização da referida expressão pela Ré em suas atividades, concluiu, assim, resultar prejudicados os pedidos de cunho indenizatório e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes temos (evento 29, SENT57):

[...]Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Relator do agravo comunicando o teor destadecisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Rio do Sul (SC), 11 de julho de 2019.

Da Apelação

Irresignada, a autora SPERANDIO SPORT CONFECÇÕES LTDA MEapelou (evento 34, APELAÇÃO61) alegando, em apertada síntese, que possui o registro da marca Robe Belle, e devido ao fato das duas logomarcas serem semelhantes e ambas as empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico, isso poderia gerar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor, sendo, portanto, ao seu ver, medida impositiva a abstenção de uso da marca por parte da Requerida.

Ao final, postulou o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença, julgando os pedidos exordiais procedentes, especialmente, para que seja a Empresa Apelada "proibida de utilizar a expressão que imita a marca da Autora, ROBE BELLE, em qualquer tipo de publicidade, produto, nomenclatura de loja, e sendo imprescindível sua alteração na JUNTA COMERCIAL DA BAHIA, do seu nome empresarial, enfim qualquer tipo de associação da expressão marcaria, e a condenação em honorários advocatícios".

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a empresa apelada ROBE BELLE CONFECÇÕES LTDA apresentou contrarrazões, refutando um-a-um os argumentos lançados pela Recorrente. Pugnou, assim, o improvimento da Apelação (evento 44, CONTRAZ74).

Na sequência, ascendeu o recurso à segunda instância.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O presente recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

A controvérsia posta em juízo cinge-se a definir se a Apelante detém o direito de uso exclusivo da marca Robe Belle, no...

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