Acórdão Nº 0302047-56.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo0302047-56.2017.8.24.0090
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302047-56.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MILTON COELHO PIRES JUNIOR (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA ACOLHER O SEGUNDO PLEITO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES (AUTOR E ENTE MUNICIPAL RÉU).

RECURSO DO RÉU. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 15.473/215. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INCORPORAÇÃO POSSÍVEL APENAS À APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 63/2003, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 597/2017, ATENDIDOS. DIREITO PERSEGUIDO EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

RECURSO DO AUTOR. FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO DO RÉU COMO TERMO INICIAL PARA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso interposto pelo ente municipal réu e, nesta extensão, negar-lhe provimento, bem como por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor para determinar que a incorporação da gratificação por exercício de atividades especiais se dê a partir de 29.03.2017. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do seu art. 3º. Sem custas processuais. Honorários advocatícios pelo ente municipal réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2022.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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