Acórdão Nº 0302047-75.2018.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0302047-75.2018.8.24.0040
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302047-75.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: BRUNO DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1021 do CPC/2015) em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que desproveu o recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo a sentença de improcedência de sua pretensão inicial deduzida em desfavor do ente estadual, em que almejava o reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura (Evento 12, DESPADEC1).

Em suas razões de insurgência, sustenta que a decisão censurada não considerou que "o responsável pela Sindicância da almeja promoção deu como favorável.". Demais disso, cita precedentes desta Corte Estadual que, segundo defende, lhe favorecem.

Ao fim, pugna para "que seja demonstrada a existência de distinção entre a presente demanda e as demandas nº 0300832-88.2016.8.24.0087, 0020536- 37.2011.8.24.0023 e 0500062-55.2013.8.24.0075;", além de prequestionado o princípio da isonomia do artigo 5º da CRFB/88 (Evento 19, AGR_INT1).

Com as contrarrazões (Evento 22, CONTRAZ1), os autos voltaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, VIII, do CPC/15, c/c art. 132, XV, do RITJSC, impõe ao relator o dever de "[...] negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ".

Por conseguinte, para a reforma da decisão tomada com base no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c art. 132, XV, do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o entendimento adotado para desprover a apelação cível não se ajustou aos requisitos estabelecidos para desprovimento do recurso, excepcionando, fora das hipóteses elencadas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado.

Todavia, da atenta análise das razões do agravo, não se verifica qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão impugnada, sobretudo porque a decisão unipessoal pautou-se na "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" de que a concessão da promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Pública.

Como se vê, adotou-se a jurisprudência dominante e atual desta Corte, que, aliás, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Confiram-se os fundamentos da decisão censurada:

"O magistrado sentenciante concluiu que a concessão da promoção por ato de bravura perpassa pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, por estar adstrito a sua discricionariedade.

Confiram-se os fundamentos:

"A questão debatida nos autos versa sobre a impossibilidade do Poder Judiciário revisar decisão administrativa exarada pela Comissão de Promoção de Praças da PMSC em relação aos pedidos de reconhecimento de ato de bravura.

A Lei n. 6.218/83, a qual dispõe sobre a carreira dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, preconiza que:

art. 62 [...].

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.

Da simples leitura do texto legal, verifica-se que o reconhecimento de ato de bravura depende do preenchimento de requisitos subjetivos, o que demonstra a opção do legislador por conceder à autoridade administrativa o poder de decidir, de acordo com os...

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