Acórdão Nº 0302048-31.2017.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0302048-31.2017.8.24.0061
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302048-31.2017.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEBASTIAO DE GOES JUNIOR ADVOGADO: HAMILTON LOPES RIBEIRO (OAB SC025569) APELADO: SIMONE BAENCI RODRIGUES ADVOGADO: SABRINA SCARPATI (OAB SC051100) ADVOGADO: GABRIELA FONTES FRANCA (OAB SC033750)


RELATÓRIO


Simone Baenci Rodrigues ajuizou ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Sebastião de Goés Junior e Carolina Fernanda de Oliveira.
Na exordial, a autora narrou que, em 09/08/2017, firmou contrato de compra e venda de imóvel com o réu, estipulando como preço o valor de R$ 24.000,00. Discorreu a autora que deu ao réu, em pagamento, um veículo Marca Chevrolet, Modelo Meriva, placas MDW1408, RENAVAM 898095930, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como pagou-lhe, no momento da contratação, a quantia de R$2.000.00 (dois mil reais), em dinheiro.
Afirmou que, em novembro daquele ano, foi procurada por uma terceira pessoa informando ser o real proprietário do terreno alienado pelo réu, apresentando a documentação atinente ao imóvel. Alegou a requerente que entrou em contato com o requerido e este lhe respondeu que iria fornecer à autora o contrato pelo qual havia adquirido a propriedade do bem.
Sustentou, ainda, a imprestabilidade do contrato de compra e venda apresentado pelo requerido no momento da contratação com a autora, eis que figura como vendedora a esposa do réu.
Outrossim, informou que outras seis pessoas passavam por semelhante problema, também envolvendo o demandado, e que os os réus estavam sendo investigados por estelionato.
Entendo que o negócio jurídico estava maculado por erro substancial, pleiteou a anulação do contrato firmado entre as partes, a reintegração de posse no veículo dado em pagamento, a restituição dos valores pagos em espécie e o pagamento de multa contratual. Ainda, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alegou ter suportado.
A requerente foi intimada para emendar a inicial (evento 3), o que foi por ela cumprido (evento 8).
Regularmente citados (eventos 31-34), os réus não apresentaram contestação.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pelos réus (evento 100). Ainda, foi aproveitada prova oral produzida em outros processos (evento 109).
Os requeridos apresentaram alegações finais (evento 135), quando sustentou que nunca ocultou da autora o fato de que era mero possuidor do imóvel, o que, "inclusive, estava consignado no contrato que foi entabulado entre as partes". Ainda, argumentou que o valor pago pela transação foi ínfimo para um terreno localizado em área de balneário, o que deveria indicar que a relação negocial dizia visava tão somente a cessão da posse do bem.
Ressaltou que, ao tempo da contratação, exercia a posse justa, mansa e pacífica do bem, e, por tal motivo, era legitima a sua transferência à autora, e, por tais motivo, aduziu a validade do negócio jurídico. Ainda, requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e impugnou o pedido de danos morais.
A autora apresentou alegações finais (evento 136), em que argumentou que, não obstante o contrato salientasse que o réu era apenas possuidor do imóvel, uma das obrigações do requerido era disponibilizar o terreno à compradora livre de qualquer impedimento que impedisse a livre fruição da posse. Explicou que, com a posse retomada pelo proprietário legítimo, o negócio jurídico celebrado com o requerido padecia de vício insanável, o que ainda assim justificaria o pedido de anulação da avença.
Sobreveio sentença (evento 138), cujo dispositivo transcrevo:
Em face do que foi dito: A] Julgo extinto o processo, em relação à requerida Carolina Fernanda de Oliveira, face a sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; B] Julgo procedentes em parte os pedidos formulados em desfavor de Sebastião de Góes Júnior, para: B.1] anular o contrato de fls.15/17, devendo as partes retornar ao status quo ante; B.2] diante da impossibilidade de reintegrar a autora na posse do veículo marca Chevrolet, modelo Meriva, placas MDW1408, condeno o réu na conversão da obrigação em perdas e danos, observando-se o valor do bem à época do pacto, conforme tabela FIPE, com a atualização devida a partir de então; B.3] determinar que o réu restitua à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recebido como parte do pagamento do imóvel, corrigido...

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