Acórdão Nº 0302050-29.2015.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0302050-29.2015.8.24.0139
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302050-29.2015.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: PEDRO SECUNDINO PEREGO APELADO: NELSO MIOTTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório manejado por Pedro Secundino Perego em face de Nelso Miotto.

Adota-se relatório da decisão recorrida:

Pedro Secundino Perego ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Nelo Miottto, objetivando determinar ao réu que se abstenha de realizar a venda de lotes da área de terra pertencente ao autor.

Alega o autor, em resumo, que é possuidor de 50% (cinquenta por cento) de uma área de 47.000,00 m² (quarenta e sete mil metros quadrados), localizada à Avenida Mariscal, Praia do Mariscal, Bombas, Bombinhas - SC, correspondente à "área (retângulo + triângulo) formada pelas ruas Labradorita, Amendoeira, Araucária e Baguaçu" do croqui de p. 33-34, desde o ano de 1991.

Ocorre que, nas datas de 17.08.2015 e 26.10.2015, o autor encontrou no imóvel placas anunciando a venda de parte de seu terreno, com nome e contatos do réu. Todavia, afirma que jamais autorizou a colocação de tais placas ou mesmo a venda do bemem questão.

Assim, diante do receio de ter seus direitos possessórios molestados pelo réu, ajuizou a presente demanda (p. 01-03).

A exordial veio acompanhada de documentos (p. 04-35).

Determinou-se a emenda da petição inicial (p. 41), o que foi cumprido às p. 43-45. Às p. 47-48 foi deferida a medida liminar postulada, com a determinação de que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação relativamente ao bem descrito na petição inicial.

Citado (p. 51-52), o réu contestou o feito. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de individualização do bem. Quanto ao mérito, aduziu ser proprietário de 12 (doze) lotes, localizados na Quadra J-06, Gleba 04, do Loteamento JardimCanto Grande e que vem exercendo a posse sobre os referidos bens desde o ano de 2014. Neste passo, entende que o autor não demonstrou sua posse, nem o receio de injusta ameaça à mesma. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda (p. 53-64).

No ensejo, juntou documentos (p. 65-118).

Houve réplica (p. 122-123).

Às p. 126-127, foi saneado o feito, com a postergação da análise da preliminar de carência da ação. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na referida audiência, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual (p. 152).

As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, nas quais reiteraram os argumentos e pedidos formulados ao longo do feito (p. 153-154 e 155-161).

Às p. 162-164, o réu requereu a autorização para reconstruir uma cerca no imóvel objeto de discussão, que teria sido indevidamente derrubada pela parte autora.

Acrescenta-se que foi prolatada sentença (Evento 53, SENT133), publicada em 17-10-2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 567 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Secundino Perego na presente ação de interdito proibitório movida em face de Nelo Miottto, diante da ausência de comprovação da posse do autor sobre o imóvel litigioso.

Por isso, revogo a medida liminar concedida na decisão de p. 47-48.

Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte adversa, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo como base os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do diploma processual em vigor.

Irresignado, o autor apresenta recurso de apelação com pedido de antecipação de tutela recursal para que o apelado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho no imóvel, arguindo, em suma, que comprovou o exercício da posse e que o sentenciante equivocadamente se baseou no título de propriedade do recorrido para decidir a presente demanda possessória (Evento 58, APELAÇÃO137).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68, CONTRAZ157).

Diante da não comprovaçao do recolhimento do preparo pela parte apelante, foi determinado o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (Evento 15, DESP4).

Em seguida, sobreveio comprovação do recolhimento do preparo (Evento 24, INF7).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos...

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