Acórdão Nº 0302051-51.2018.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0302051-51.2018.8.24.0125
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação cível n. 0302051-51.2018.8.24.0125

Relator: Des. Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE NÃO É NULA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES QUE É CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE, NO CASO CONCRETO, É DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA EMISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. INSERÇÃO DE OUTRA DATA NO TÍTULO DE CRÉDITO FORA DO CAMPO ESPECÍFICO QUE É INCAPAZ DE ALTERAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO ESPECIAL N. 1.423.464/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL. ARGUMENTO QUE VEIO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGADO QUE IMPEDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0302051-51.2018.8.24.0125, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é apelante Vanderlei Schaffer, e apelado Wilmar José Dezordi:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Vanderlei Schaefer e Eliane Coelho da Silva Schaefer opuseram embargos à execução ajuizada por Wilmar José Dezordi com alegações de: a) inviabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao embargado; b) nulidade da execução em razão da insuficiência do demonstrativo da evolução do débito apresentado; c) ilegitimidade da embargante Eliane para figurar no polo passivo da ação de execução porque não firmou o título executivo, sendo apenas a co-titular da conta conjunta; d) adulteração da data de emissão do cheque; e) ocorrência de prescrição, em se considerando a fluência do prazo a partir da data convencionada para a apresentação e; f) não execução integral dos serviços que justificaram a emissão do cheque, aplicando-se ao caso a exceção do contrato não cumprido.

Instados para comprovarem a hipossuficiência alegada (fl. 94), os embargantes recolheram o valor das custas processuais iniciais (fls. 97/99).

A fluência, sem manifestação, do prazo para a apresentação de impugnação pelo embargado foi certificada pelo cartório (fl. 104) e, na sequência, a digna magistrada Sabrina Menegatti Pítsica proferiu sentença (fls. 105/109), o que fez nos seguintes termos:

"Diante do exposto, acolho em parte os embargos à execução opostos, apenas para julgar extinto o feito em relação à executada Eliane Coelho da Silva Schaefer, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da lide em apenso, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargado/exequente ao pagamento de 50% - cinquenta por cento da custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da executada ora excluída, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas ao embargado, uma vez que é beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Condeno, outrossim, o embargante Vanderlei Schaefer ao pagamento de 50% - cinquenta por cento remanescente das custas processuais e honorários advocatícios à parte embargada, que arbitro, igualmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Determino o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos.

Traslade-se cópia deste decisum para a execução em apenso, excluindo-se do polo passivo a executada Eliane Coelho da Silva Schaefer.".

Os embargos de declaração opostos pelo embargante Vanderlei (fls. 114/116) foram rejeitados (fl. 122).

Irresignado, o embargante Vanderlei interpôs recurso de apelação cível (fls. 126/156) sustentando a: a) nulidade da sentença por insuficiência da sua fundamentação, inclusive aquela proferida no julgamento dos embargos de declaração, e por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que tivesse a oportunidade de demonstrar que o cheque foi emitido em branco e preenchido de forma abusiva; b) impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao embargado; c) nulidade da execução em razão da insuficiência do demonstrativo da evolução do débito apresentado; d) ocorrência de prescrição e; e) possibilidade da discussão da origem da dívida, no caso, não demonstrada em se considerando que os serviços que justificaram a emissão do cheque nunca foram concluídos.

O apelado, embora intimado (fl. 160), não ofertou resposta (fl. 161), e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A sentença não é nula por ausência de fundamentação, tendo sido observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

O simples desatendimento à compreensão defendida pelo apelante não retira do ato a sua força legal, sendo suficiente a observância do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça (artigo 5º, incisos II, XXXIV, alínea "a", XXXV, XXXVI, XXXVII, XL e LIV, da Constituição Federal).

Não custa lembrar que é desnecessária a apreciação de todos os argumentos abordados pelos litigantes, quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 927, § 1º, combinado o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Ainda, o tema invocado nos embargos de declaração (a data a ser considerada no tocante à emissão do cheque, fls. 114/116) não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento, mas, sim, de singela tentativa de obtenção de efeito infringente, este que desafiava a via recursal própria.

A respeito dos efeitos infringentes ou modificativos do recurso eleito pela embargante, confira-se:

"Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes (por todos, João Monteiro, Teoria do processo civil).

Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um provimento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do CPC ('Publicada a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração'). Em razão disso, força concluir: não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois ao juízo hierarquicamente superior a reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do julgado.". (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1801).

De qualquer modo, porque o mesmo tema foi apresentado nas razões do presente recurso, nenhum prejuízo subsiste para o fim de justificar a decretação da nulidade do julgamento (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

A ação de execução está suportada no cheque n. 293356, emitido pelo apelante a partir da sua conta n. 0541 014795-9, da agência n. 0541-0 do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, em data de 11.7.2017, que foi devolvido com fundamento nas alíneas 11 (cheque sem fundos - 1ª apresentação) e 12 (cheque sem fundos - 2ª apresentação) (fls. 21/22 dos autos em apenso).

O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa do apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.

Então, a providência eleita pela magistrada era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".

A propósito:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência,...

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