Acórdão Nº 0302053-07.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0302053-07.2016.8.24.0023
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302053-07.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: CASTRO DOMINGOS DA SILVA APELADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA

RELATÓRIO

Castro Domingos da Silva ajuizou, na comarca da Capital (5ª Vara Cível), Ação de Complementação de Pagamento de Pecúlio Facultativo contra GEAP - Fundação de Seguridade Social (Fundação Viva de Previdência). Alegou, e, síntese, que teria contratado, na condição de servidor público federal, Plano de Pecúlio Facultativo - PPF junto à ré, passando a adimplir mensalmente os prêmios devidos. Aduziu que, pelas regras então vigentes (Decreto n. 72.771/73 e Portaria n. 1.089/78, do Ministério da Previdência e Assistência Social), o plano cobriria dois tipos de eventos, a saber, morte ou aposentadoria, caso em que teria direito ao levantamento integral das importâncias pagas.

Asseverou que, em 1°-8-1978, uma nova Portaria (n. 1.160/78) teria sido editada, alterando o regramento até então vigente, e posteriormente, nos anos de 1989 e 1990, a criação do Grupo Executivo de Assistência Patronal - GEAP e uma sucessão de mudanças administrativas que daí se seguiram, alteraram a forma de pagamento para os casos de aposentadoria (Ajuda Financeira por Aposentadoria - AFA) e morte (Pecúlio por Morte - PM), o que teria modificado o cálculo atuarial, violado situação jurídica consolidada e prejudicado sobremaneira os aderentes ao plano de pecúlio. Disse, ao fim, ter recebido apenas 20% do pecúlio devido em decorrência de sua aposentadoria, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento dos 80% remanescentes e o cancelamento de sua inscrição no aludido plano de pecúlio.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 26). Preliminarmente, suscitou a decadência da pretensão, tendo em vista o decurso de trinta e quatro anos entre a celebração da avença pelas partes (24-6-1983) e o requerimento de nulidade de cláusulas nele contida. Aduziu, ainda, a prescrição quinquenal, porque decorridos cinco anos desde o requerimento do Adiantamento Financeiro por Aposentadoria - AFA (18-10-2010). No mérito, alegou, em suma, que o autor teria aderido ao plano de Pecúlio Facultativo - PPF em 24-6-1983, tendo recebido o benefício de Adiantamento Financeiro por Aposentadoria - AFA em 18-8-2010, nos termos do Contrato de Previdência Complementar celebrado entre as partes e regido pelos Decretos n. 81.240/78, e n. 2.111/96 e pelo Regulamento Básico dos Planos e Programas de Previdência Complementar, Saúde e Assistência Social da GEAP.

Disse que a pretensão do autor na presente demanda seria receber, em vida, o benefício integral do Pecúlio por Morte - PPM, o que se revelaria...

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