Acórdão Nº 0302053-11.2019.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0302053-11.2019.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302053-11.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR.

PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA REQUERIDA. PROCEDIMENTO CONTENCIOSO INSTAURADO POR CULPA DA DEMANDADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302053-11.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Daniel de Matos Bicca e Apelado(s) Hipercard Banco Múltiplo S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Daniel de Matos Bicca ajuizou ação de produção antecipada de provas (pp. 1-5) em face de Hipercard Administradora de Cartões de Crédito ao argumento de que, em 1/10/2018, ao tentar efetuar a aquisição de uma motocicleta Honda/NXR Bros, de propriedade de Glauber Ângelo Nowaski, obteve a negativa de crédito em razão de seu nome estar inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito (Boa Vista SCPC), por suposta dívida vencida em 16/7/2016 e não paga originada do contrato n. 001423048670000.

Aduz que, solicitada a cópia do instrumento contratual, a ré se manteve inerte, razão pela qual, impossibilitado de fazer prova acerca da veracidade de suas alegações, ingressou em juízo a fim de obter cópia do referido documento e da fatura vencida em 16/7/2016.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (pp. 23-28) aduzindo, preliminarmente, a carência de ação e a falta de interesse de agir do requerente, uma vez que não teria havido recusa do réu em prestar informações. No mérito, requereu a concessão de prazo para a juntada do contrato e a extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da juntada da prova que se pretendia produzir e da consequente perda do objeto.

Ato contínuo, sobreveio sentença (p. 81) na qual o togado singular homologou a prova documental produzida pela ré e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de arbitrar honorários em razão da ausência de litigiosidade.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (pp. 85-88) ao argumento de que, tratando-se os honorários advocatícios de verba com natureza alimentar, bem como diante do princípio da causalidade, faz-se necessária a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, além da fixação do quantum devido ao advogado da parte autora.

Contrarrazões às pp. 94-99.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do recurso de apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Ônus sucumbenciais

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença que homologou o documento objeto da presente "ação de produção antecipada de provas" e extinguiu o feito, deixando de arbitrar honorários em razão da ausência de litigiosidade.

Pretende a parte autora, com a sua irresignação, a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como a fixação da verba patronal, uma vez que, tendo o recorrido desatendido o requerimento extrajudicial e dado azo ao ajuizamento da presente ação, faz-se necessária a sua condenação ao pagamento das referidas despesas.

O recurso merece guarida.

Isso porque, ao ajuizar a presente ação pretendendo a exibição do contrato n. 001423048670000, a recorrente trouxe aos autos a notificação extrajudicial enviada à recorrida, em que consta o pedido da cópia do referido documento, bem como o AR devolvido com a assinatura do recebedor (pp. 9-11).

Assim,...

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