Acórdão Nº 0302053-47.2019.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0302053-47.2019.8.24.0008
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302053-47.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A opôs embargos de declaração (ev25) em face do acórdão do ev20 o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, para, julgando procedente o pedido inicial, condenar a ré ao pagamento integral da indenização securitária, a título de invalidez por acidente, subtraindo-se dessa quantia o montante já adimplido administrativamente, acrescidos dos consectários legais. Ainda, inverteu os ônus da sucumbência.

Em suas razões, afirmou que o aresto foi omisso "no que tange às informações prestadas ao segurado especificamente nas hipóteses de seguro de vida em grupo, nos quais a contratação se dá pela empresa estipulante" (fl. 3), bem quanto ao novo entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.825.716 em 27/10/2020.

Nessa toada, asseverou que: a) o caso em apreço não se trata de seguro individual/particular e sim de seguro de vida/pessoas em grupo, onde existe a figura do estipulante; b) o estipulante, como mandatário dos segurados, se torna responsável por passar todas as informação sobre a avença securitária; c) "tratando-se de estipulação em favor de terceiro, aplicável o quanto disposto no artigo 436, parágrafo único, do Código Civil" (fl. 6); d) a Superintendência Nacional dos Seguros Privados, órgão regulador da atividade securitária no Brasil, explica que a estipulante é representante do segurado e, dessa feita, possui o "dever de lhe repassar todas as informações pertinentes ao contrato de seguro, de acordo com a resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados" (fl. 10); e) o segurado tinha ciência, ou deveria ter, por meio do estipulante, sobre as condições da avença securitária quando do recebimento da proposta e no momento da sua inclusão ao grupo segurado; f) as condições gerais, por ser documento padrão, além de serem disponibilizadas pela estipulante, pode ser acessadas no site da seguradora; g) no caso em apreço foi constatada invalidez parcial da parte segurada; e h) "sendo parcial a invalidez, a indenização deve corresponder a extensão do dano, tal como apurado pela perícia médica judicial" (fl. 13).

Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e para que esta Corte se manifeste sobre a aplicação dos arts. 436, 757, 760, 783, 801 e 944, todos do CC, art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, arts. 757 e 760 do CC, Súmula 474 do STJ, assim como acerca do entendimento do STJ no Recurso Especial n. 1.825.716/SC, para fins de prequestionamento.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de acórdão, bem como para retificação de erro material.

A respeito, colhe-se dos ensinamentos de Elpídio Donizetti:

Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou ainda, para integrar julgado omisso. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresente proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. (in: Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2012. p.764 - grifo nosso).

Contudo, impõe destacar a ausência de qualquer vício que justifique o acolhimento da espécie que, ao fim e ao cabo, restringe-se tão somente ao inconformismo da parte embargante quanto ao teor da decisão, em flagrante intenção de rediscussão do julgado.

Veja-se o que consta no bojo do decisum vergastado:

Como visto por intermédio do relatório, em seu arrazoado, defende a parte autora, em suma, possuir direito ao recebimento do valor integral do seguro, subtraindo-se a quantia recebida no âmbito administrativo, sob o argumento de que não foi informada acerca dos termos da apólice, tampouco das cláusulas e das condições gerais.

Adianta-se: razão lhe assiste.

Não obstante o posicionamento adotado pela douta magistrada, é entendimento adotado por este Órgão Fracionário, firmado por meio de julgamento estendido (art. 942 do CPC), de que cabe à requerida (seguradora) demonstrar que cumpriu adequadamente seu dever de informar o consumidor, quando da celebração do contrato, fornecendo os documentos que foram juntados em sua peça de defesa, ou, ainda, demonstrar que esses foram devidamente assinados pelo autor, para que pudesse concluir que este teve ciência daquilo que efetivamente foi contratado.

Todavia, observa-se que a seguradora não logrou êxito em demonstrar que a demandante tomou conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

Aliás, na exordial existe tópico específico no qual se discorre sobre a necessidade de complementação da indenização securitária diante da ausência de conhecimento do autor sobre as condições do seguro. Nesse passo, foi dito que: a) "a parte autora...

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