Acórdão Nº 0302054-04.2016.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0302054-04.2016.8.24.0019 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302054-04.2016.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LEANDRO SIMAO GAMBIM ADVOGADO: KELLY CAPPELLESSO (OAB SC028525) ADVOGADO: LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) APELADO: AIRTON PEDRO PIMENTEL ADVOGADO: DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO: Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
RELATÓRIO
Airton Pedro Pimentel ajuizou ação de cobrança contra Leandro Simão Gambim, sob o argumento de que teriam firmado contrato de compra e venda de veículo, com o fornecimento, pelo réu, de cinco cheques que, somados, perfaziam o montante de R$ 7.000,00, os quais foram posteriormente sustados, permanecendo a dívida inadimplida (evento 1, AO).
Após devidamente citado e intimado o requerido (evento 12, AO), as partes compareceram em audiência, cuja proposta de acordo restou inexitosa (evento 14, AO).
Ato contínuo, foi apresentada contestação, alegando o demandado que o veículo objeto do pacto necessitava de reparos e adequações, os quais teriam ficado a cargo do autor, que não os cumpriu. Por isso, realizou os serviços por conta própria, atingindo um dispêndio de R$ 3.157,80, razão pela qual entendeu justa a sustação dos cheques dados em pagamento (evento 15, AO).
Foi ofertada réplica (evento 19, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela procedência da ação, condenando o réu ao pagamento, além do valor do contrato, das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 22, AO).
Irresignado, o requerido apelou. Aduziu, em suma, que não houve réplica e que não lhe foi oportunizada a produção de provas à demonstração de sua narrativa. Postulou a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo (evento 27, AO).
Com contrarrazões (evento 31, AO), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Adianta-se, o apelo não merece prosperar.
No caso em apreço, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, porquanto concordam ter firmado contrato de compra e venda de veículo (evento 1, inf. 3, AO).
Na fase recursal, defende o apelante ter havido o cerceamento de sua defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois, além de não ter sido apresentada réplica, não teria sido oportunizada a produção de provas bastantes à comprovação de sua narrativa (evento 27, AO).
Porém, sem razão o recorrente.
De início, contata-se ter havido a apresentação de réplica, no evento 19 dos autos de origem. Gize-se que o fato de o autor ter nomeado a peça processual como...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LEANDRO SIMAO GAMBIM ADVOGADO: KELLY CAPPELLESSO (OAB SC028525) ADVOGADO: LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) APELADO: AIRTON PEDRO PIMENTEL ADVOGADO: DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO: Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
RELATÓRIO
Airton Pedro Pimentel ajuizou ação de cobrança contra Leandro Simão Gambim, sob o argumento de que teriam firmado contrato de compra e venda de veículo, com o fornecimento, pelo réu, de cinco cheques que, somados, perfaziam o montante de R$ 7.000,00, os quais foram posteriormente sustados, permanecendo a dívida inadimplida (evento 1, AO).
Após devidamente citado e intimado o requerido (evento 12, AO), as partes compareceram em audiência, cuja proposta de acordo restou inexitosa (evento 14, AO).
Ato contínuo, foi apresentada contestação, alegando o demandado que o veículo objeto do pacto necessitava de reparos e adequações, os quais teriam ficado a cargo do autor, que não os cumpriu. Por isso, realizou os serviços por conta própria, atingindo um dispêndio de R$ 3.157,80, razão pela qual entendeu justa a sustação dos cheques dados em pagamento (evento 15, AO).
Foi ofertada réplica (evento 19, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela procedência da ação, condenando o réu ao pagamento, além do valor do contrato, das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 22, AO).
Irresignado, o requerido apelou. Aduziu, em suma, que não houve réplica e que não lhe foi oportunizada a produção de provas à demonstração de sua narrativa. Postulou a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo (evento 27, AO).
Com contrarrazões (evento 31, AO), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
Adianta-se, o apelo não merece prosperar.
No caso em apreço, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, porquanto concordam ter firmado contrato de compra e venda de veículo (evento 1, inf. 3, AO).
Na fase recursal, defende o apelante ter havido o cerceamento de sua defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois, além de não ter sido apresentada réplica, não teria sido oportunizada a produção de provas bastantes à comprovação de sua narrativa (evento 27, AO).
Porém, sem razão o recorrente.
De início, contata-se ter havido a apresentação de réplica, no evento 19 dos autos de origem. Gize-se que o fato de o autor ter nomeado a peça processual como...
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