Acórdão Nº 0302054-04.2016.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0302054-04.2016.8.24.0019
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302054-04.2016.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: LEANDRO SIMAO GAMBIM ADVOGADO: KELLY CAPPELLESSO (OAB SC028525) ADVOGADO: LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) APELADO: AIRTON PEDRO PIMENTEL ADVOGADO: DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO: Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)

RELATÓRIO

Airton Pedro Pimentel ajuizou ação de cobrança contra Leandro Simão Gambim, sob o argumento de que teriam firmado contrato de compra e venda de veículo, com o fornecimento, pelo réu, de cinco cheques que, somados, perfaziam o montante de R$ 7.000,00, os quais foram posteriormente sustados, permanecendo a dívida inadimplida (evento 1, AO).

Após devidamente citado e intimado o requerido (evento 12, AO), as partes compareceram em audiência, cuja proposta de acordo restou inexitosa (evento 14, AO).

Ato contínuo, foi apresentada contestação, alegando o demandado que o veículo objeto do pacto necessitava de reparos e adequações, os quais teriam ficado a cargo do autor, que não os cumpriu. Por isso, realizou os serviços por conta própria, atingindo um dispêndio de R$ 3.157,80, razão pela qual entendeu justa a sustação dos cheques dados em pagamento (evento 15, AO).

Foi ofertada réplica (evento 19, AO).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela procedência da ação, condenando o réu ao pagamento, além do valor do contrato, das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 22, AO).

Irresignado, o requerido apelou. Aduziu, em suma, que não houve réplica e que não lhe foi oportunizada a produção de provas à demonstração de sua narrativa. Postulou a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo (evento 27, AO).

Com contrarrazões (evento 31, AO), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

Adianta-se, o apelo não merece prosperar.

No caso em apreço, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, porquanto concordam ter firmado contrato de compra e venda de veículo (evento 1, inf. 3, AO).

Na fase recursal, defende o apelante ter havido o cerceamento de sua defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois, além de não ter sido apresentada réplica, não teria sido oportunizada a produção de provas bastantes à comprovação de sua narrativa (evento 27, AO).

Porém, sem razão o recorrente.

De início, contata-se ter havido a apresentação de réplica, no evento 19 dos autos de origem. Gize-se que o fato de o autor ter nomeado a peça processual como...

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