Acórdão Nº 0302055-49.2017.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0302055-49.2017.8.24.0020
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302055-49.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302055-49.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ALBERTINA ROSSO MARTINS APELANTE: LINDAURA ROSSO APELANTE: VALERIO ANTONIO ROSSO APELANTE: ELISABETE PIRES ROSSO APELANTE: VANDERLEI GERALDO ROSSO APELADO: VALDIR ROSSO APELADO: DULCE MARIA ZANETTE ROSSO APELADO: ANAIR ROSSO ZANETTE APELADO: ADENIR ZANETTE APELADO: WALDEMAR ROSSO APELADO: PAVEI CONSTRUTORA LTDA. APELADO: MARIA ROSSO


RELATÓRIO


Albertina Rosso Martins, Lindaura Rosso, Valério Antonio Rosso, Elisabete Pires Rosso e Vanderlei Geraldo Rosso interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 9 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Valdir Rosso, Dulce Maria Zanette Rosso, Anair Rosso Zanette, Adenir Zanette, Waldemar Rosso, Pavei Construtora Ltda. e Maria Rosso, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação declaratória de ato jurídico ajuizada por Albertina Rosso Martins, Lindaura Rosso, Valério Antônio Rosso e a esposa Elisabete Pires Rosso e Vanderlei Geraldo Rosso em face de Valdir Rosso e a cônjuge Dulce Maria Zanete Rosso, Anair Zanete Rosso e o marido Adenir Zanete, bem como contra o espólio de Waldemar Rosso e Pavei Construtora, todos qualificados.
A parte autora pugnou, ainda, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se a averbação da presente ação à margem de todos os lotes originados da matrícula n. 76.758, ou alternativamente, apenas daqueles lotes ainda em nome da Construtora Pavei Ltda.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 02-05-1941 casaram-se José Rosso e Júlia Dagostim Rosso, resultando o matrimônio destes no nascimento de onze filhos.
Narra que o casal ascendente, em 09-10-1970, doou ao filho Waldemar Rosso e a respectiva cônjuge, Maria Rosso, 3 (três) áreas de terras com área total de 332.000 (trezentos e trinta e dois mil) metros quadrados, registrada sob o nº 33.248 do Livro das Transcrições das Transmissões no 1º Registro de Imóveis De Criciúma. Informa que constou no ato da doação o usufruto vitalício em favor dos doadores.
Asseveram que assinaram a respectiva escritura pública os doadores José Rosso de Antônio e sua esposa Júlia Dagostim Rosso, o filho Valdir Rosso e sua esposa Dulce Zanette Rosso, o filho Antônio Rosso e sua esposa Laura Rosso, a filha Maria Rosso Mazzuchello e seu marido Rafael Mazuchello, o filho Valmor Rosso e sua esposa Líbera Barp Rosso, o filho Valdemir Rosso e o donatário e filho Waldemar Rosso.
Sobreleva que somente os primeiros cinco filhos do casal assinaram a doação como anuentes e o sexto filho como donatário. Por outro lado, insurge-se que a Anair Rosso, maior de idade à época, não assinou tal documento, assim como os filhos Valério, Vanderlei, Lindaura e Albertina, que deveriam ser representandos, naquele tempo, por serem menores de idade (atualmente autores da presente ação).
Insurge-se, aduzindo que "os reais beneficiários da doação foram os irmãos Valdir e Anair e seus cônjuges, sendo que W(V)aldemar figurou como interposta pessoa, vulgarmente chamado de laranja.
Salienta que a área total doada possui 33,2 (trinta e três vírgula dois) hectares), mas que se deseja o polo ativo a declaração de nulidade da doação de apenas 22(vinte e dois) hectares, que corresponde a área onde foi instituído o Loteamento Parque Residencial Sol Nascente ( matrícula nº 76.758).
Diante dessa realidade, afirmou que notificou os réus no dia 17 de janeiro de 2006, postulando a transferência da propriedade dos 50% dos 229 hectares, pedido que, todavia, foi recusado pelos réus.
Intimada a parte autora para incluir os demais herdeiros na lide (p. 163), manifestou-se pela desnecessidade destes participarem no feito (p. 166-170).
Vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
I - Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa posta em litígio, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pronunciando a prescrição vintenária, com fundamento no art. 332, §1º e art. 487, II, ambos do CPC/2015.
Considerando a sucumbência da parte autora, as custas deverão ser suportadas por ela. Custas com exigibilidade suspensa, na forma da lei, diante da concessão da gratuidade judicial nesta ocasião.
Deixo de fixar honorários à parte adversa, em razão de esta não ter sido citada.
II - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
III - Interposta a apelação, voltem conclusos para eventual juízo de retratação.
P.RI.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 14 dos autos de origem), os demandantes asseveram que "os autores eram menores de idade quando ocorreu a doação atacada no ano de 1970, como o direito dos mesmos é indivisível, eventual prazo prescricional só pode começar a correr quando o último dos autores atingiu a maioridade" (p. 3).
Informam que "a autora com menor idade é a Sra. Albertina Rosso Martines, CPF nº 016.108.449-47, nascida em 09/12/1960, fl. 23 [...] só atingiu a maioridade em...

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