Acórdão Nº 0302056-10.2017.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0302056-10.2017.8.24.0125
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302056-10.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC APELADO: STIEGEMEIER & STIEGEMEIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, STIEGEMEIER & STIEGEMEIER Negócios Imobiliários Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência", em face de Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC.
Na peça inaugural, contou, em apertada síntese, que o banco requerido levou a protesto duplicata mercantil no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) - emitida por Marco Antôni Cerezer Ltda. ME em seu desfavor. Disse que o título protestado não possui causa. Consignou que, em decorrência do protesto indevido, teve seu crédito abalado. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a sustação do efeitos do protesto, e, no mérito, a procedência da ação, a fim de obter a declaração de inexistência do débito e a condenação da casa bancária réu ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou à peça de entrada, dentre outros documentos, certidão positiva emitida pelo Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itapema.
Após, deferiu-se a tutela provisória antecipada de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título apontado no Tabelionato de Notas e Protestos de Itapema sob protocolo n. 172322, mediante caução, com o prévio depósito judicial do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
A parte demandante, então, comprovou o depósito judicial.
Citado, o banco contestou. Na peça de defesa por si apresentada, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que recebeu o título em questão por endosso-mandato. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Juntou, dentre outros documentos, termo de adesão ao contrato de prestação de serviços - cobrança Sicredi.
Houve réplica.
Sentenciando antecipadamente o feito, a MM.ª Juíza Michele Vargas julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência do débito relacionado ao título que ensejou o protesto, e irregular o correspondente apontamento a protesto; e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso (24.07.2014), e de atualização monetária a partir do arbitramento. Ainda, responsabilizou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, devidamente contrarrazoados, os quais restaram acolhidos para fins de acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: "Determino a expedição de alvará em favor do embargante para levantamento do valores depositados a título de caução. Confirmo a decisão antecipatória proferida, a fim de determinar a respectiva sustação definitiva do protesto".
Insatisfeita, a instituição financeira requerida apelou.
Nas razões do inconformismo, sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que levou o título a protesto por ordem, conta e risco da credora originária, em decorrência de contrato pelo qual esta lhe transferiu a duplicata mercantil mediante endosso-mandato. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito que ensejasse os danos morais alegados. Sucessivamente, postulou a redução do valor da condenação a título de indenização.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Quinta Câmara de Direito Civil, tendo o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, monocraticamente, determinado sua redistribuição às Câmaras de Direito Comercial, em razão da competência para julgamento da matéria.
O caderno processual, então, veio concluso

VOTO


Trata-se de apelo ofertado por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC (ré) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência do débito relacionado ao título que ensejou o protesto, e irregular o correspondente apontamento a protesto; e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso (24.07.2014), e de atualização monetária a partir do arbitramento.
Preliminarmente, alegou a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em conta que recebeu o título mediante endosso-mandato.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Primeiramente, tem-se que a cooperativa ré comprovou ter recebido o título protestado por endosso-mandato, uma vez que apresentou termo de adesão ao contrato de prestação de serviços - cobrança Sicredi (documentos 24/26 do evento 15).
Ocorre que tal fato, embora seja de especial relevo para se apurar a responsabilidade do banco endossatário, não é capaz, apenas por si, de afastar a legitimidade deste para figurar no polo passivo de ações como a presente.
Nesse contexto, cumpre salientar que não há...

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