Acórdão Nº 0302056-53.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 07-11-2017

Número do processo0302056-53.2015.8.24.0004
Data07 Novembro 2017
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Recurso Inominado n. 0302056-53.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302056-53.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Vicente Paulo Hahn:





I – RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO



O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".


O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).


Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).


No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fl. 89), contudo, não há demonstração tempestiva do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.


Vale frisar que não basta efetuar o pagamento integral da taxa recursal e das custas finais, sendo necessária a comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma de Recursos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO - PREPARO INCOMPLETO - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA QUE NÃO FAZ PROVA DO ADIMPLEMENTO - SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HIGIDEZ DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 80 DO FONAJE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.ENUNCIADO CÍVEL Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).(ENUNCIADO Cível nº 125, do FONAJE): "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300161-69.2014.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 09-05-2017).


E ainda:


RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. ELEMENTO OBJETIVO QUE, POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DEVE SER COMPROVADO EM 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. PRAZO QUE NÃO PODERIA SER DEVOLVIDO AO RECORRENTE. DISPOSIÇÕES DO CPC/15 QUE NÃO DERROGAM A NORMA ESPECÍFICA DESTE RITO PROCESSUAL. PREPARO INCOMPLETO. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301509-82.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Rafael Milanesi Spillere, j. 25-04-2017).


Ademais, considera-se a inaplicabilidade das disposições do procedimento comum ao Juizado Especial, daí por que não haveria possibilidade de complemento.


Sendo o preparo requisito indispensável à admissibilidade do recurso, sua ausência ou irregularidade implica em deserção, circunstância prejudicial que impede o conhecimento desse recurso.


III –...

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