Acórdão Nº 0302056-97.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-11-2020

Número do processo0302056-97.2014.8.24.0033
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0302056-97.2014.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


PARTE AUTORA: SANDRA MARA EICHHOLZ GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO: ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653) ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Sandra Mara Eichholz Gonçalves ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela antecipada", que tramitou na Vara da Fazenda Pública e Fiscalização de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, em face do Município de Itajaí, visando sua posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 004/2011.
A autora sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que restou aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo instrumento convocatório para o cargo de Professor de Ensino Fundamental. Refere que, após ter sido convocada, foi-lhe exigida a apresentação de documentos e a realização de exames médicos para investidura. Aduz, entretanto, que o exame médico de admissão concluiu por sua inaptidão física para exercício das funções, atestando que "apresenta patologias que não inviabilizam o desempenho da atividade profissional, mas podem ser agravados". Em contrapartida, junta aos autos exames particulares que atestam sua plena aptidão para exercício do cargo. Também afirma que a decisão administrativa de inaptidão é contraditória, eis que exerce, em caráter temporário, as funções de Professora no mesmo Município. Assevera, ainda, a necessidade do pagamento de danos morais pela conduta do réu.
Postulou, liminarmente, a suspensão da declaração de inaptidão exarada pela Administração Pública e sua posse no cargo de professora. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que seja empossada no cargo almejado, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo juízo singular para determinar, apenas, que o réu reservasse a vaga pleiteada (Evento 3).
Em contestação (Evento 16), o Município de Itajaí afirma que o médico responsável pelo exame da autora é competente nos termos da lei para avaliar e dar diagnóstico acerca da (in)aptidão dos candidatos à admissão no Município. Aponta que o parecer expedido pelo médico indica que a autora padece de doença na coluna, fato confirmado pela candidata; defendendo, assim, a legalidade do ato administrativo exarado pelo profissional. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 25).
Laudo pericial realizado (Evento 97).
Na sentença (Evento 122), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente ação proposta por Sandra Maria Eichholz Gonçalves em desfavor do Município de Itajaí, para tão-somente reconhecer o direito da Requerente à nomeação e posse no cargo público de Professora de Ensino Fundamental - (40h) (Edital n. 04/2011). Por consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 97, TERMOAUD117).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 3°, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com relação à Requerente. Por sua vez, o Requerido está isento de recolher as custas, conforme disposto na alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar n. 156/97.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve interposição de recurso de apelação e, em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que se manifestou pela manutenção da sentença em reexame necessário (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Cuido de reexame necessário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para determinar a nomeação da autora ao cargo de Professora de Ensino Fundamental...

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