Acórdão Nº 0302059-04.2016.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 26-08-2020

Número do processo0302059-04.2016.8.24.0091
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302059-04.2016.8.24.0091

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CONSERTO DO VEÍCULO EM MECÂNICA DIVERSA DA INDICADA. IRRELEVÂNCIA. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU FALHAS NOS PRIMEIROS DIAS DE USO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ EM RESSARCIR O AUTOR PELOS DANOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. CONTATOS PARA SOLUÇÃO AMIGÁVEL IGNORADOS PELO RÉU. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302059-04.2016.8.24.0091, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Yuri Valdinei dos Santos, Recorrente: Nilsandro de Macedo e Recorrido: Jeann Michael de Souza Oliveira, Recorrido: Macedo Veículos.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado interposto por Nilsandro de Macedo e Yuri Valdinei dos Santos em desfavor de Jeann Machael de Souza Oliveira contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem.

Preliminarmente, defendem os recorrentes a ilegitimidade passiva de Nilsandro de Macedo.

O pleito merece acolhimento.

Pelos documentos constantes nos autos, percebe-se que o veículo objeto do negócio jurídico de compra e venda discutido nos autos pertencia à Cleide Schardt Pereira a qual concedeu poderes ao recorrente Nilsandro para a venda ou transferência do automóvel (pág. 22).

Há, ademais, documentos dando conta da compra desse mesmo veículo por parte do recorrido Jeann, contudo, consta que o vendedor do mesmo é o recorrente Yuri.

Dessa forma, apesar de existir documento demonstrando que o recorrente Nilsandro em algum momento foi o responsável pela venda/transferência do bem imóvel não há comprovação de que o mesmo participou de alguma forma, seja direta ou indiretamente, do negócio jurídico entre o autor Jeann e o réu Yuri.

Destaco que as alegações de que o recorrente Nilsandro seria chefe do recorrente Yuri não restou demonstrada nos autos, ônus que incumbia à parte autora.

O fato de os recorrentes serem defendidos pelos mesmos advogados é insuficiente para se comprovar a relação existente entre as partes.

Assim, necessário se reconhecer a ilegitimidade passiva indicada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito quanto ao réu, ora recorrente, Nilsandro.

Ainda preliminarmente, pretendem os recorrentes o reconhecimento da decadência da pretensão inicial.

O pleito, contudo, não deve ser acolhido.

Isso porque, o vício constatado pelo comprador, parte recorrida, era oculto – problemas no motor – de modo que o seu direito decairia após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do conhecimento dos vícios.

Compulsando os autos, percebo que já no dia 12-2-2016 o adquirente percebeu falhas no veículo e, considerando que a ação foi proposta em 18-5-2016, não há que se falar em decadência.

A propósito, colho da jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1095882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).


Outrossim, entendo que não é o caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio jurídico fora firmado entre particulares.

Neste sentido, é da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES QUE FORAM ARGUIDAS COMO MÉRITO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA....

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